CONVENÇÃO 184 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida naquela cidade em 5 de junho de 2001. em sua 89ª reunião;
Considerando os princípios consagrados nas pertinentes convenções e recomendações internacionais do trabalho, particularmente a Convenção e Recomendação sobre Plantações, de 1958, a Convenção e Recomendação sobre Benefícios em Caso de Acidentes de Trabalho de Doenças Profissionais, de 1964, a Convenção e a Recomendação sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), de 1969, a Convenção e a Recomendação sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, a Convenção e a Recomendação sobre Serviços de Saúde no Trabalho, de 1985, e a Convenção e a Recomendação sobre Produtos Químicos, de 1990;
Ressaltando a necessidade de uma abordagem coerente da agricultura e tendo em vista o quadro mais amplo dos princípios consagrados em outros instrumentos da OIT, aplicáveis ao setor, particularmente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948, a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, e a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999;
Considerando a Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social assim como pertinentes códigos de práticas, principalmente o código de práticas sobre registro e notificação de acidentes e doenças profissionais, de 1996, e o código de práticas sobre a segurança e a saúde no trabalho florestal, de 1998;
Após se decidir pela adoção de algumas proposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da Reunião;após determinar que essas proposições se revestissem da forma de convenção internacional,adota, neste vigésimo primeiro dia de junho do ano de dois mil e um, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, de 2001.
I. CAMPO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
Para os fins desta Convenção, o temo "agricultura" compreende as atividades agrícolas e florestais conduzidas em explorações agrícolas, incluindo produção vegetal, atividades florestais, pecuária e criação de insetos, processamento primário de produtos agrícolas e animais pelo empreendedor ou em seu nome, assim como a utilização e manutenção da maquinaria, de equipamentos, aparelhos, instrumentos e instalações agrícolas, inclusive todo processamento, armazenamento, operação ou transporte realizados no empreendimento agrícola.
Artigo 2º
Para os fins desta Convenção, o temo "agricultura"
não se compreende:
(a) agricultura de subsistência;
(b) processamento industriais que utilizam produtos agrícolas como
matéria-prima, e serviços correlatos;
(c) exploração industrial de florestas.
Artigo 3º
1. A autoridade competente de um país-membro que ratificar
a Convenção, após consultar organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessados:
(a) poderá excluir, da aplicação desta Convenção
ou de algumas de suas disposições, alguma explorações
agrícolas ou determinadas categorias de trabalhadores, quando se puserem
problemas especiais de natureza grave;
(b) na hipótese dessas exclusões, deverá planejar a progressiva
abrangência de todos os empreendimentos e de todas as categorias de
trabalhadores.
2. Todo país-membro mencionará, em seu primeiro relatório
sobre a aplicação da Convenção, enviando em virtude
do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, toda exclusão. Nos relatórios subseqüentes,
exporá as providências tomadas com vista à progressiva
extensão das disposições da Convenção aos
trabalhadores concorrentes.
II. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4º
1. À luz das condições e da prática
nacionais e após consulta com organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, os países-membros
deverão definir, pôr em prática e, periodicamente, reexaminar
uma política nacional coerente em matéria de segurança
e de saúde na agricultura. Essa política terá como objetivo
a prevenção de acidentes e danos à saúde em conseqüência
do trabalho, relacionados com o trabalho ou dele decorrentes, eliminando,
atenuando ou controlando os riscos no local do trabalho agrícola.
2. Para esse fim, a legislação nacional deverá:
(a) designar a autoridade competente responsável pela implementação
dessa política e pelo cumprimento da legislação nacional
sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura;
(b) definir os direitos e os deveres dos empregadores e dos trabalhadores
em matéria de segurança e saúde na agricultura;
(c) criar mecanismos de coordenação intersetorial entre autoridades
e órgãos competentes para o setor agrícola e definir
suas funções e responsabilidades, levando em conta sua complementaridade
e as condições e práticas nacionais.
3. A autoridade competente designada deverá prever medidas corretivas
e sanções apropriadas de acordo com a legislação
nacional, inclusive, quando for o caso, a suspensão ou a limitação
de atividades agrícolas que ofereçam risco iminente para a segurança
e a saúde dos trabalhadores, até que se corrijam as condições
que deram lugar à suspensão ou à restrição.
Artigo 5º
1. Os países-membros deverão providenciar um
sistema adequado e conveniente de inspeção de locais de trabalho
agrícola, dotado dos meios suficientes para a sua missão.
2. De acordo com a legislação nacional, a autoridade competente
poderá confiar a título auxiliar, certas funções
de inspeção, no âmbito regional ou local, a adequados
serviços públicos, instituições públicas
ou as instituições privadas sob a supervisão pública,
ou poderá associar esses serviços ou instituições
ao exercício dessas funções.
III. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE PROTEÇÃO
GENERALIDADES
Artigo 6º
1. Desde que compatível com a legislação
nacional, o empregador terá o dever de garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o
trabalho.
2. A legislação nacional ou a autoridade competente providenciará
para que, num local de trabalho agrícola onde dois ou mais empregadores
exerçam atividades ou onde quer que um ou mais empregados e um ou mais
trabalhadores autônomos exerçam atividades, eles colaborem no
atendimento aos requisitos de segurança e de saúde. Quando for
o caso, a autoridade competente prescreverá procedimentos gerais para
essa colaboração.
Artigo 7º
1. No cumprimento da política nacional a que se refere
o Artigo 4º da Convenção, a legislação nacional
ou a autoridade competente disporá, levando em conta a dimensão
do empreendimento e a natureza de sua atividade, que o empregador:
(a) faça adequadas avaliações de riscos com relação
à segurança e à saúde dos trabalhadores e, com
base nos resultados obtidos, adote medidas de prevenção e de
proteção para garantir que, em todas a condições
de utilização previstas, as atividades agrícolas, os
locais de trabalho, a maquinaria, equipamentos, produtos químicos,
instrumentos e procedimentos sob o controle do empregador sejam seguros e
atendam às norma prescritas de segurança e de saúde;
(b) assegure que os trabalhadores na agricultura, levando-se em consideração
seu nível de instrução e diferença de línguas,
recebam adequado e conveniente treinamento e instruções compreensíveis,
em matéria de segurança e de saúde, e orientações
ou monitorações necessárias, inclusive informações
sobre os perigos e riscos inerentes a seu trabalho e as medidas a tomar para
sua proteção;
(c) tome providências imediatas para fazer cessar toda operação
que ofereça sério e iminente perigo para a segurança
e a saúde e evacuar os trabalhadores de uma maneira adequada.
Artigo 8º
1. Os trabalhadores na agricultura deverão ter o direito:
(a) de ser informados e consultados sobre questões de segurança
e de saúde, inclusive sobre os riscos inerentes às novas tecnologias;
(b) de participar na aplicação e exame de medidas que visem
a garantir a segurança e a saúde e, em consonância com
a lei e a prática nacionais, escolher representantes competentes em
matéria de segurança e de saúde e representantes nos
comitês de segurança e de saúde;
(c) de se preservarem de perigo que apresente seu trabalho quando tiverem
motivo razoável para crer na existência de grave e iminente risco
para sua segurança e saúde, e disso dar informação
imediata a seu supervisor. Eles não deverão ser prejudicados
em conseqüência dessas ações.
2. Os trabalhadores na agricultura e seus representantes terão o dever
de observar as medidas de segurança e de saúde prescritas e
de cooperar com os empregadores para que estes cumpram seus próprios
deveres e responsabilidades.
3. As modalidades do exercício dos direitos e deveres a que se referem
os parágrafos 1 e 2 serão estabelecidos por legislação
nacional, pela autoridade competente, por acordos coletivos ou outros meios
apropriados.
4. Quando as disposições desta Convenção forem
aplicadas nos termos do parágrafo 3, deverão ser previamente
consultadas as organizações representativas de empregadores
e trabalhadores interessadas.
SEGURANÇA DA MAQUINARIA E ERGONOMIA
Artigo 9º
1. A legislação nacional ou a autoridade competente
deverá dispor que a maquinaria, os equipamentos, inclusive equipamentos
de proteção pessoal, aparelhos e instrumentos manuais utilizados
na agricultura atendam às normas nacionais, ou a outras normas reconhecidas
em matéria de segurança e saúde e sejam adequadamente
instalados, mantidos e salvaguardados.
2. A autoridade competente deverá tomar medidas para garantir que os
fabricantes, importadores e fornecedores observem as normas mencionadas no
parágrafo 1 e dêem, aos usuários e, a pedido, à
autoridade competente, informações apropriadas e suficientes,
inclusive de sinalizações de perigo, na língua ou línguas
oficiais do país usuário.
3. Os empregadores deverão assegurar que os trabalhadores recebam e
compreendam as informações de segurança e saúde
dadas por fabricantes, importadores e fornecedores.
Artigo 10
A legislação nacional preservará que
a maquinaria e os equipamentos agrícolas:
(a) Só serão utilizados para o trabalho para o qual foram concebidos,
a menos que sua utilização para fins outros que os inicialmente
previstos tenha sido considerada como segura de acordo com a legislação
e a prática nacionais, e particularmente, não deverão
ser utilizados para transporte de pessoas, a menos que tenham sido concebidos
ou adaptados para esse fim;
(b) Serão operados por pessoas treinadas e qualificadas, de acordo
com a legislação e a prática nacionais.
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS
Artigo 11
1. A autoridade competente, após consultar as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, deverá
baixar normas de segurança e de saúde para a manipulação
e o transporte de materiais, particularmente sua manipulação.
Essas normas deverão basear-se na avaliação dos riscos,
em norma técnicas e pareceres médicos, levando em consideração
todas as condições relevantes em que o trabalho é executado,
em conformidade com a legislação nacional.
2. Os trabalhadores não serão obrigados ou autorizados a manipular
ou transportar carga cujo peso ou natureza possa pôr em risco sua segurança
ou saúde.
GESTÃO RACIONAL DE PROFUTOS QUÍMICOS
Artigo 12
A autoridade competente, de acordo com a legislação
nacional, deverá tomar medidas para assegurar que:
(a) haja adequado sistema nacional ou qualquer outro sistema aprovado pelas
autoridades competentes que estabeleça critérios específicos
para a importação, classificação, embalagem e
etiquetagem de produtos químicos utilizados na agricultura e para sua
proibição ou restrição;
(b) quem produz, importa, fornece, vende, transporta, armazena ou elimina
produtos químicos utilizados na agricultura observe as normas nacionais
ou outras reconhecidas em matéria de segurança e saúde
e dê aos usuários e, a pedido, à autoridade competente,
informações suficientes e apropriadas, na língua ou línguas
oficiais do país.
(c) haja adequado sistema de coleta, reciclagem e eliminação
em condições de segurança, de resíduos químicos,
de produtos químicos de validade vencida de recipientes vazios que
contiveram produtos químicos que impeçam sua utilização
para outros fins, eliminando-se ou se minimizando os riscos para a segurança,
a saúde e o meio-ambiente.
Artigo 13
1. A legislação nacional ou autoridade competente
deverá assegurar a exist6encia de medidas de prevenção
e de proteção concernentes ao uso de produtos químicos
e à manipulação de resíduos químicos no
âmbito da exploração.
2. Essas medidas deverão compreender, entre outras coisas
(a) preparação, manipulação, aplicação,
armazenagem e transporte de produtos químicos;
(b) atividades agrícolas que envolvam a dispersão de produtos
químicos;
(c) manutenção, reparo e limpeza de equipamentos e recipientes
utilizados para produtos químicos;
(d) descarte de recipientes vazios e tratamento e eliminação
de resíduos químicos e de produtos químicos de validade
vencida.
CONTATOS COM ANIMAIS E PROTEÇÃO CONTRA RISCOS BIOLÓGICOS
Artigo 14
A legislação nacional deverá assegurara que sejam evitados riscos tais como os de infecção, alergia ou envenenamento, ou resíduos ao mínimo, na manipulação agentes biológicos, e que, em atividades que envolvam animais, gado e locais de criação, observem-se as normas nacionais ou outras normas reconhecidas em matéria de saúde e segurança.
INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 15
A construção, a manutenção e reparos de instalações agrícolas deverão observar a legislação nacional e as prescrições em matéria de segurança e saúde.
IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES
"TRABALHADORES JOVENS E TRABALHO PERIGOSO"
Artigo 16
1. A idade mínima para a execução de
trabalho na agricultura que, por sua natureza ou condições em
que é feito, pode causar dano à segurança e à
saúde de trabalhadores jovens, não poderá ser inferior
a 18 anos.
2. Os tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o parágrafo 1
serão definidos por legislação nacional ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 1,
a legislação nacional ou a autoridade competente poderá,
após consulta com as organizações representativas de
empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar a execução
de trabalho referido naquele parágrafo a partir de 16 anos de idade,
desde que ministrado prévio treinamento e estejam plenamente protegidas
a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores.
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E SAZONAIS
Artigo 17
Providências devem ser tomadas para assegurar que trabalhadores temporários e sazonais tenham a mesma proteção em matéria de segurança e de saúde de que gozam trabalhadores permanentes na agricultura em situações comparáveis.
TRABALHADORAS
Artigo 18
Medidas deverão ser tomadas para assegurar que as necessidades especiais de mulheres trabalhadoras na agricultura sejam levadas em conta com relação a gravidez, amamentação e saúde reprodutiva.
SERVIÇOS DE BEM-ESTAR E ALOJAMENTO
Artigo 19
A legislação nacional ou a autoridade competente
deverá prever, após consulta com as organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas:
(a) a disponibilidade de adequados serviços de bem-estar sem custo
para o trabalhador;
(b) condições mínimas em matéria de alojamento
para os trabalhadores que, tendo em vista a natureza do trabalho, são
obrigados a viver temporária ou permanentemente na exploração.
ORGANIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Artigo 20
A duração do trabalho, trabalho noturno e períodos de descanso para os trabalhadores na agricultura observarão a legislação nacional ou convenções coletivas.
COBERTURA DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
Artigo 21
1. De acordo com a legislação nacional, os
trabalhadores na agricultura deverão ser protegidos por seguro ou plano
de previdência social contra acidentes de trabalho e doenças
profissionais fatais ou não, assim como contra a invalidez e outros
riscos para a saúde de origem profissional, que ofereçam cobertura
no mínimo equivalente à de que se beneficiam trabalhadores em
outros setores.
2. Esses planos podem fazer parte de um plano nacional ou assumir qualquer
outra forma adequada e compatível com a lei e a prática nacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artigo 23
1. Esta Convenção obrigará unicamente
os países-membros da Organização Internacional do Trabalho
cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral
da Secretaria Internacional do Trabalho.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após
a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de
dois países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em
vigor para todo país-membro, doze meses após a data do registro
de sua ratificação.
Artigo 24
1. O país-membro que ratificar esta Convenção
poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos,
a contar da entrada em vigor da Convenção, mediante comunicação
ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho, para registro. A
denúncia não terá efeito antes de se completar um ano
a contar da data de seu registro.
2. Todo país-membro que ratificar esta Convenção e que,
no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido
no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia
provido neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez
anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção
ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo.
Artigo 25
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho
dará ciência a todos os países-membros da Organização
Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,
e atos de denúncia que lhe forem comunicadas pelos países-membros
da Organização.
2. Ao notificar aos países-membros da Organização sobre
o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em
que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 26
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 27
O conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 28
1. No caso de a Conferência vir a adotar uma nova convenção
de que resulte a revisão parcial desta Convenção, e a
menos que a nova Convenção disponha de outro modo;
(a) a ratificação, por um país-membro, da nova convenção
revisora implicará, "ipso juree", a partir do momento em
que entra em vigor a convenção revisora, a denúncia imediata
desta Convenção;
(b) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma
e conteúdo, nos países-membros que a ratificaram, mas não
ratificarem a convenção revisora.
Artigo 29
As versões em inglês e francês do texto
desta Convenção são igualmente oficiais.