CONVENÇÃO 174 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Escritório Sede da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993, em sua Octogésima Reunião.
Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações
internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a
Recomendação sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores,
de 1981, e a Convenção e a Recomendação sobre
os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a necessidade de adotar
um enfoque global e coerente;
Tendo em vista também a coletânea de recomendações
práticas sobre a prevenção de acidentes industriais
maiores, publicada pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas
apropriadas para:
a) prevenir acidentes maiores;
b) reduzir ao mínimo os riscos de acidentes maiores;
c) reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes
maiores.
Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de organização,
fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições
normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos
naturais;
Tendo em vista a necessidade de cooperação, no âmbito
do Programa Internacional de Segurança de Produtos Químicos,
entre a Organização Internacional do Trabalho, o Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente e a Organização
Mundial da Saúde, assim como com outras organizações
governamentais pertinentes;
Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à
prevenção de acidentes industriais, maiores, tema que constitui
a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e havendo deliberado
que essas propostas se revistam da forma de uma convenção
internacional.
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três,
a seguinte convenção, que poderá ser denominada como
a Convenção sobre a Prevenção de Acidentes Industriais
Maiores, de 1993:
I. ALCANCE E DEFINIÇÕES
Artigo 1º
1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção
de acidentes industriais maiores que envolvam substâncias perigosas
e a limitação das conseqüências desses acidentes.
2. A Convenção aplica-se a instalações
sujeitas a riscos de acidentes maiores.
3. A convenção não se aplica:
(a) a instalações nucleares e usinas que processem
substâncias radioativas, à exceção dos setores
dessas instalações nos quais se manipulam substâncias
não radioativas;
(b) as instalações militares;
(c) a transporte fora da instalação distinto do transporte
por tubulações.
4. Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção
poderá, após consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com outras
partes também interessadas que possam ser afetadas, excluir de seu
campo de aplicação instalações ou setores de
atividade econômica nas quais se disponha de proteção
equivalente.
Artigo 2º
Onde surgirem problemas especiais de relevante importância, que tornem impossível pôr imediatamente em prática todas as medidas preventivas e de proteção previstas pelo Convenção, todo Estado-membro, após se consultar com organizações de empregadores e trabalhadores e outras partes interessadas que possam ser afetadas, deverá criar planos para a progressiva implementação das citadas medidas num determinado espaço de tempo.
Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção:
(a) a expressão "substância perigosa" designa
toda substância ou mistura de substâncias que, em razão
de suas propriedades químicas, físicas ou toxicológicas,
isoladas ou combinadas, constitui um perigo;
(b) a expressão "quantidade limite" significa, com
referência a uma substância ou a categoria de substâncias
perigosas, a quantidade fixada por leis ou regulamentos nacionais para condições
específicas que, se excedida, identifica uma instalação
como sujeita a riscos de acidentes maiores;
(c) a expressão "instalação sujeita a riscos
de acidentes maiores" designa a instalação que produz,
transforma, manipula, utiliza, descarta ou armazena, de uma maneira permanente
ou transitória, uma ou várias substâncias ou categorias
de substâncias perigosas, em quantidades que excedam a quantidade
limite;
(d) a expressão "acidente maior" designa todo evento
subitâneo, como emissão, incêndio ou explosão
de grande magnitude, no curso de uma atividade em instalação
sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo uma ou mais substâncias
perigosas e que implica grave perigo, imediato ou retardado, para os trabalhadores,
a população ou o meio ambiente;
(e) a expressão "relatório de segurança"
designa documento contendo informações técnicas, administrativas
e operacionais relativas a perigos e riscos de instalação
sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que justifiquem medidas
adotadas para a segurança da instalação;
(f) o termo "quase-acidente" designa todo evento subitâneo
envolvendo uma ou mais substâncias perigosas que, não fossem
os efeitos, ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resultado
num acidente de maiores proporções.
II. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4º
1. Todo Estado-membro, à luz das leis e regulamentos, das
condições e práticas nacionais, e em consulta com as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores
e outras partes interessadas que possam ser afetadas, deverá formular,
adotar e rever, periodicamente, uma política nacional coerente relativa
à proteção dos trabalhadores, da população
e do meio ambiente contra os riscos de acidentes maiores.
2. Esta política deverá ser implementada por meio de
medidas preventivas e de proteção para instalações
com maior risco de acidentes e, onde for possível, promoverá
a utilização das melhores tecnologias de segurança
disponíveis.
Artigo 5º
1. A autoridade competente ou órgão aprovado ou reconhecido
pela autoridade competente deverá, após consulta às
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores
e a outras partes interessadas que possam ser afetadas, criar um sistema
de identificação de instalações mais sujeitas
a riscos de acidentes maiores nos termos do Artigo 3º, c), baseado
numa lista de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias
perigosas, ou de ambas, que inclua suas respectivas quantidades limites,
de acordo com as leis e regulamentos nacionais ou com normas internacionais.
2. O sistema mencionado no parágrafo 1 acima será regularmente
revisto e atualizado.
Artigo 6º
A autoridade competente, após consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará providências especiais para proteger informação confidencial que lhe tiver sido transmitida ou posta à sua disposição nos termos dos artigos 8º, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo à empresa do empregador, desde que a citada providência não implique graves riscos para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
III. RESPONSABILIDADE DE EMPREGADORES
IDENTIFICAÇÃO
Artigo 7º
Os empregadores identificarão toda instalação de risco sob seu controle, com base no sistema referido no artigo 5º.
NOTIFICAÇÃO
Artigo 8º
1. Os empregadores deverão notificar a autoridade competente
sobre toda instalação sujeita a riscos de acidentes maiores
que tenham identificado:
(a) dentro de um determinado prazo, no caso de instalação
já existente;
(b) antes de entrar em operação, no caso de uma instalação
nova.
2. Os empregadores notificarão também a autoridade
competente antes do fechamento definitivo de uma instalação
de risco maior.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INSTALAÇÃO
Artigo 9º
Com relação a cada instalação sujeita a risco
maior, os empregadores deverão criar e manter um sistema documentado
de controle de risco que preveja:
(a) identificação e estudo dos perigos e avaliação
dos riscos, considerando inclusive possíveis interações
entre substâncias;
(b) medidas técnicas que compreendam projeto, sistemas de
segurança, construção, seleção de substâncias
químicas, operação, manutenção e inspeção
sistemática da instalação;
(c) medidas organizacionais que incluam formação e
instrução do pessoal, fornecimento de equipamentos de segurança,
níveis do pessoal, horas de trabalho, definição de
responsabilidades e controle de empresas externas e de trabalhadores temporários
no local da instalação;
(d) planos e procedimentos de emergência que compreendam:
i) preparação de planos e procedimentos eficazes de
emergência local, inclusive atendimento médico emergencial,
a ser aplicados no caso de acidentes maiores ou de ameaça de acidente,
com testes e avaliação periódicos de sua eficácia
e revisão quando necessário;
ii) fornecimento de informações sobre possíveis
acidentes e planos internos de emergência a autoridades e órgãos
responsáveis pela preparação de planos e procedimentos
de emergência para proteção do público e do meio
ambiente fora do local da instalação;
iii) toda consulta necessária com essas autoridades e esses órgãos;
(e) medidas para reduzir as conseqüências de um acidente
maior;
(f) consulta com os trabalhadores e seus representantes;
(g) a melhoria do sistema, incluindo medidas para a coleta de informações
e análise de acidentes ou "quase-acidentes". As experiências
assim adquiridas deverão ser debatidas com trabalhadores e seus representantes
e registradas de conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
RELATÓRIO DE SEGURANÇA
Artigo 10
1. Os empregadores elaborarão relatório de segurança de acordo com as disposições do artigo 9º.
2. O relatório deverá ser feito:
(a) no caso de instalações de risco já existentes,
num determinado prazo, após a notificação, prescrito
pelas leis e regulamentos nacionais;
(b) no caso de instalação de risco nova, antes de entrar
em operação
Artigo 11
Os empregadores reverão, atualizarão e modificarão
o relatório de segurança:
(a) na eventualidade de modificação que tenha significativa
influência no grau de segurança na instalação
ou em seus processos, ou nas quantidades de substâncias perigosas
presentes;
(b) quando o progresso nos conhecimentos técnicos ou na avaliação
de risco o recomendar;
(c) nos intervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais;
(d) a pedido da autoridade competente.
Artigo 12
Os empregadores deverão enviar à autoridade competente, ou pôr à sua disposição, os relatórios de segurança referidos nos artigos 10 e 11.
RELATÓRIO DE ACIDENTES
Artigo 13
Os empregadores deverão enviar à autoridade competente e a outros órgão designados para esse fim, ou pôr à sua disposição, os relatórios de segurança imediatamente à ocorrência de um acidente maior.
Artigo 14
1. Após um acidente maior e num prazo preestabelecido, os
empregadores deverão submeter à autoridade competente relatório
detalhado que analise as causas do acidente e relacione suas conseqüências
imediatas no local, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus
efeitos.
2. O relatório deverá incluir recomendações
detalhadas sobre as medidas a serem tomadas para evitar que o acidente se
repita.
IV. RESPONABILIDADES DAS AUTORIDADES COMPETENTES
PLANOS DE EMERGÊNCIA FORA DO LOCAL
Artigo 15
Com base na informação fornecida pelo empregador, a autoridade competente assegurará que planos e procedimentos de emergência, contendo medidas para proteção da população e do meio ambiente fora do local de cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em intervalos apropriados, e coordenados com autoridades e órgãos pertinentes.
Artigo 16
A autoridade competente assegurará que:
(a) independentemente de solicitação, devem ser divulgadas,
entre a população passível de ser afetada por acidente
maior, informações sobre medidas de segurança e comportamento
apropriado a ser adotado em caso de acidente maior e sejam tais informações
atualizadas e retransmitidas em intervalos apropriados;
(b) em caso de acidente maior, o alerta deve ser dado tão
logo quanto possível;
(c) quando as conseqüências de um acidente maior puderem
ter efeitos além das fronteiras, as informações de
que tratam as alíneas a) e b) acima serão passadas aos Estados
interessados, a título de contribuição com medidas
de cooperação e coordenação.
ZONEAMENTO DE INSTALAÇÕES DE RISCO DE ACIDENTE MAIOR
Artigo 17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de zoneamento com vista ao adequado isolamento de novas instalações de risco maior de áreas residenciais e de trabalho, e de logradouros públicos, assim como medidas adequadas para instalações já existentes. Essa política deverá refletir os princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
INSPEÇÃO
Artigo 18
1. A autoridade competente disporá de pessoal devidamente
qualificado e competente, e suficiente apoio técnico e profissional
para inspecionar, investigar, avaliar e acompanhar matérias tratadas
nesta Convenção e garantir a observância de leis e regulamentos
nacionais.
2. Representantes do empregador e representantes dos trabalhadores
de uma instalação de risco de acidente maior terão
a oportunidade de acompanhar os inspetores na supervisão da aplicação
das medidas prescritas por força desta Convenção, a
menos que os inspetores considerem, à luz de instruções
gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o desempenho
de suas funções.
Artigo 19
A autoridade competente terá direito de suspender toda operação que represente ameaça iminente de um acidente maior.
V. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES E DE SEUS REPRESENTANTES
Artigo 20
Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores
e seus representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos
de cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho.
Os trabalhadores e seus representantes deverão sobretudo:
(a) estar suficiente e adequadamente informados dos riscos ligados
a essa instalação e suas possíveis conseqüências;
(b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções
ou recomendações feitas pela autoridade competente;
(c) ser consultados na elaboração dos seguintes documentos
e a eles ter acesso ;
i) relatório de segurança;
ii) planos e procedimentos de emergência;
iii) relatórios de acidente;
(d) ser regularmente instruídos e treinados nas práticas
e procedimentos para prevenção de acidentes maiores e no controle,
de eventos susceptíveis de resultar em acidente maior e nos procedimentos
de emergência a serem seguidos na eventualidade de um acidente maior;
(e) nos limites de suas funções e sem correr o risco
de serem de alguma forma prejudicados, tomar medidas corretivas e, se necessário,
interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência,
considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente
de acidente maior; informar seu supervisor antes, ou imediatamente depois,
de tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;
(f) discutir com o empregador qualquer risco potencial que considerem
capaz de gerar um acidente maior e ter direito de informar a autoridade
competente sobre esses perigos.
Artigo 21
Os trabalhadores empregados no local de uma instalação de
risco deverão:
(a) observar todas as práticas e procedimentos relativos à
prevenção de acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis
de dar origem a um acidente maior nas instalações de risco;
(b) observar todos os procedimentos de emergência caso ocorra
um acidente maior.
VI. RESPONSABILIDADE DOS PAÍSES EXPORTADORES
Artigo 22
Quando, num Estado-membro exportador, for proibido o uso de substâncias, tecnologias ou processos perigosos por serem fonte potencial de acidente maior, esse Estado deverá informar todo país importador sobre essa proibição e as razões da medida.
VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta convenção obrigará unicamente os Estados-membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após
a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de
dois Estados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará
em vigor, para todo Estado-membro, doze meses após a data do registro
de sua ratificação.
Artigo 25
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá
denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da
data de sua entrada em vigor, mediante comunicação do Diretor-Geral
do Escritório Sede da Organização Internacional do
Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito
antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção
e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos
referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito
de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado a um novo
período de dez anos e, daí por diante poderá denunciar
esta Convenção ao final de cada período de dez anos,
nos termos deste artigo.
Artigo 26
1. O Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização
Internacional do Trabalho (Genebra) dará ciência a todos os
Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho do
registro de todas as ratificações, declarações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre
o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada,
o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data
em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 27
O Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional do Trabalho (Genebra) comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 28
O Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Internacional do Trabalho, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta Convenção, e analisará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1. No caso de a Conferência Internacional do Trabalho adotar
uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção,
a menos que a nova Convenção disponha de outro modo,
(a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova Convenção
revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que a convenção
revista entrar em vigor, a denúncia imediata desta Convenção,
não obstante o disposto no artigo 25 supra;
(b) esta Convenção deixará de estar sujeita
a ratificação pelos Estados-membros a partir da data de entrada
em vigor da convenção revista;
2. Esta Convenção continuará em vigor, em sua
forma e conteúdo, nos Estados-membros que a ratificaram, mas não
ratificaram a Convenção revista.
Artigo 30
As versões nos idiomas inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.
Recomendação nº 181
RECOMENDAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES
INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Escritório-Sede da Organização Internacional do
Trabalho, e reunida na dita cidade em 2 de junho de 1993, em sua 80a. Reunião;
Após decidir pela adoção de diversas propostas relativas
à prevenção de acidentes industriais maiores, tema
que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião,
e
Após haver deliberado que as ditas propostas se revestissem de forma
de recomendação que complete a Convenção sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993,
Adota, na data de vinte e dois de junho de mil novecentos e noventa e três,
a seguinte recomendação, que poderá ser citada como
a Recomendação sobre a Prevenção de Acidentes
Industriais Maiores, de 1993.
1. As disposições da presente Recomendação
devem ser aplicadas conjuntamente com as da Convenção sobre
a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993 (doravante
referida como "a Convenção").
2. (1) A Organização Internacional do Trabalho, em
cooperação com outras organizações internacionais
interessadas, intergovernamentais ou não governamentais, deveria
adotar disposições com vista a um intercâmbio internacional
de informações sobre:
(a) práticas satisfatórias de segurança nas
instalações de risco de acidentes maiores, inclusive a gestão
dos sistemas de segurança e a segurança dos procedimentos
de trabalho;
(b) acidentes maiores;
(c) experiências adquiridas com os "quase-acidentes";
(d) tecnologias e procedimentos proibidos por razões de segurança
e saúde;
(e) organização de técnicas e dos serviços
médicos necessários para enfrentar as conseqüências
de um acidente maior;
(f) mecanismos e procedimentos utilizados pela autoridade competente
com vista à aplicação da Convenção e
da presente Recomendação.
2. (2) Os Estados-membros deveriam, na medida do possível,
enviar à Diretoria Internacional do Trabalho informações
sobre os assuntos a que se refere o subparágrafo (1) acima.
3. A política nacional estipulada na Convenção,
assim como a legislação nacional e outras medidas com vista
à aplicação dessa política, deveriam inspirar-se,
conforme o caso, na coletânea de recomendações práticas
para a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada
pela OIT em 1991.
4. Os Estados-membros deveriam desenvolver políticas para
fazer frente aos riscos e perigos dos acidentes maiores e a suas conseqüências
naqueles setores e atividades excluídos do campo de aplicação
da Convenção, nos termos do seu artigo 1º, parágrafo
3.
5. Reconhecendo que um acidente maior pode ter grandes conseqüências
nos termos de seu impacto sobre a vida humana e o meio ambiente, os Estados-membros
deveriam incentivar a criação de sistemas de compensar trabalhadores
o mais breve possível após o evento, e de controlar adequadamente
seus efeitos sobre a população e o meio ambiente.
6. De conformidade com a Declaração Triparte de Princípios
sobre as Empresas Multinacionais e Política Social, adotada pelo
Conselho de Administração da Diretoria Internacional do Trabalho,
toda empresa nacional ou multinacional que tenha mais de um estabelecimento
deveria adotar, sem discriminação, medidas de segurança
para prevenir acidentes maiores e controlar eventos capazes de resultar
num acidente maior e para proteger os trabalhadores em todos os seus estabelecimentos,
independentemente do local ou do país em que se encontrem.