CONVENÇÃO 162 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1986 em sua septuagésima segunda reunião; recordando os convênios e recomendações internacionais do Trabalho pertinentes, especialmente ao Convênio e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; o Convênio e a Recomendação sobre o meio ambiente de trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; o Convênio e a Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; o Convênio e a Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, 1985, e a Lista de doenças profissionais, tal como foi revisada em 1980, anexa ao Convênio sobre as recompensas em caso de acidentes do Trabalho e doenças profissionais, 1964, bem como o Repertório de recomendações práticas sobre a segurança na utilização do amianto, publicado pelo Departamento Internacional do Trabalho em 1984, que estabelecem os princípios de uma política nacional e de uma ação a nível nacional;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à segurança na utilização do asbesto, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional, adota, com data de vinte e quatro de junho de mil novecentos e oitenta e seis, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o asbesto, 1986.
Parte I. Campo de Aplicação e Definições
Artigo 1
1. O presente Convênio se aplica a todas as atividades nas que os trabalhadores estejam expostos ao asbesto no curso de seu trabalho.
2. Mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com base numa avaliação dos riscos que existem para a saúde e das medidas de segurança aplicadas, todo Membro que ratifique o presente Convênio poderá excluir determinadas áreas de atividade econômica ou determinadas empresas da aplicação de certas disposições do Convênio, quando julgar desnecessária sua aplicação a setores ou empresas.
3. Quando decidir a exclusão de determinadas áreas de atividade econômica ou de determinadas empresas, a autoridade competente deverá levar em consideração a freqüência, a duração e o nível de exposição, bem como o tipo de trabalho e as condições reinantes no lugar de trabalho.
Artigo 2
Para fins do presente Convênio:
a) o termo asbesto designa a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, o crisotilo (asbesto branco), e dos anfibolitos, isto é , a actinolita, a amosita (asbesto pardo, cummingtonita-grunerita), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
b) a expressão pó de asbesto designa as partículas de asbesto em suspensão no ar ou as partículas de asbesto depositadas que podem deslocar-se e permanecer em suspensão no ar nos lugares de trabalho;
c) a expressão pó de asbesto em suspensão no ar designa, com fins de medição, as partículas de pó medidas por avaliação gravimétrica ou outro método equivalente;
d) a expressão fibras de asbesto respiráveis designa as fibras de asbesto cujo diâmetro seja inferior a três micras e cuja relação entre longitude e diâmetro seja superior a 3:1; na medição, somente se levarão em consideração as fibras de longitude superior a cinco micras;
e) a expressão exposição a asbesto designa uma exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou ao pó de asbesto em suspensão no ar, originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto;
f) a expressão os trabalhadores abrange os membros de cooperativas de produção;
g) a expressão representantes dos trabalhadores designa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou a prática nacional, de conformidade com o Convênio sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.
Parte II. Princípios Gerais
Artigo 3
1. A legislação nacional deverá prescrever as medidas que deverão ser adotadas para prevenir e controlar os riscos para a saúde devido à exposição profissional ao asbesto e para proteger os trabalhadores contra tais riscos.
2. A legislação nacional adotada na aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo deverá ser revisada periodicamente à luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.
3. A autoridade competente poderá permitir exceções de caráter temporal às medidas prescritas em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo, nas condições e dentro dos prazos fixados mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.
4. Quando a autoridade competente permitir exceções com referência ao parágrafo 3 do presente Artigo, deverá zelar para que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.
Artigo 4
A autoridade competente deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas sobre as medidas que deverão ser adotadas para tornar efetivas as disposições do presente Convênio.
Artigo 5
1. A observância da legislação adotada de conformidade com o Artigo 3 do presente Convênio deverá assegurar-se por meio de um sistema de inspeção suficiente e apropriado.
2. A legislação nacional deverá prever as medidas necessárias, incluindo sanções adequadas, para garantir a aplicação efetiva e o cumprimento das disposições do presente Convênio.
Artigo 6
1. Os empregadores serão responsáveis pela observância das medidas prescritas.
2. Quando dois ou mais empregadores executarem simultaneamente atividades num mesmo lugar de trabalho, deverão colaborar na aplicação das medidas prescritas, sem prejuízo da responsabilidade de que cada um está incumbido pela saúde e a segurança de seus próprios trabalhadores. Nos casos apropriados, a autoridade competente deverá prescrever as modalidades Gerais de tal colaboração.
3. Os empregadores deverão preparar, em colaboração com os serviços de saúde e segurança dos trabalhadores, mediante consulta aos representantes dos trabalhadores interessados, as disposições que deverão ser aplicadas em situações de urgência.
Artigo 7
Dentro dos limites de sua responsabilidade deverá exigir-se aos trabalhadores que observem as determinações de segurança e higiene prescritas para prevenir e controlar os riscos que envolve para a saúde a exposição profissional ao asbesto, assim como para protegê-los contra tais riscos.
Artigo 8
Os empregadores e os trabalhadores ou seus representantes deverão colaborar o mais estreitamente possível, em todos os níveis da empresa, na aplicação das medidas prescritas conforme o presente Convênio.
Parte III. Medidas de Prevenção e de Proteção
Artigo 9
A legislação nacional adotada de conformidade com o Artigo 3 do presente Convênio deverá determinar a prevenção ou controle da exposição ao asbesto mediante uma ou várias das medidas seguintes:
a) submeter todo trabalho em que o trabalhador possa estar exposto ao asbesto a disposições que prescrevam medidas técnicas de prevenção e práticas de trabalho adequadas, incluída a higiene no lugar de trabalho;
b) estabelecer regras e procedimentos especiais, incluídas as autorizações, para a utilização do asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto ou para determinados processos de trabalho.
Artigo 10
Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores e seja tecnicamente possível, a legislação nacional deverá estabelecer uma ou várias das medidas seguintes:
a) sempre que for possível a substituição do asbesto, ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto, por outros materiais ou produtos ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente reconhecidas pela autoridade competente como inofensivos ou menos nocivos;
b) a proibição total ou parcial da utilização do asbesto ou de certos tipos de asbesto ou de certos produtos que contenham asbesto em determinados processos de trabalho.
Artigo 11
1. Deverá proibir-se a utilização da crocidolita e dos produtos que contenham essa fibra.
2. A autoridade competente deverá estar facultada, mediante consulta com as organizações mais representativas de empregadores de trabalhadores interessadas, para permitir exceções à proibição prevista no parágrafo 1 do presente Artigo quando a substituição não for razoável e factível, sempre que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não corra risco algum.
Artigo 12
1. Deverá proibir-se a pulverização de todas as formas de asbesto.
2. A autoridade competente deverá estar facultada, mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, para permitir exceções à proibição prevista no parágrafo 1 do presente Artigo, quando os métodos alternativos não forem razoáveis e factíveis, sempre que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não corra risco algum.
Artigo 13
A legislação nacional deverá determinar que os empregadores notifiquem, na forma e com a extensão determinada pela autoridade competente, determinados tipos de trabalho que envolvam uma exposição ao asbesto.
Artigo 14
Caberá aos produtores e aos fornecedores de asbesto, assim como aos fabricantes e aos fornecedores de produtos que contenham asbesto, a responsabilidade de rotular suficientemente a embalagens e quando isso for necessário, os produtos num idioma e de uma maneira facilmente compreensíveis pelos trabalhadores e os usuários interessados, segundo as prescrições ditadas pela autoridade competente.
Artigo 15
1. A autoridade competente deverá prescrever limites de exposição dos trabalhadores ao asbesto ou outros critérios de exposição que permitam a avaliação do meio ambiente de trabalho.
2. Os limites de exposição ou outros critérios de exposição deverão ser determinados e atualizados periodicamente à luz dos progressos tecnológicos e da evolução dos conhecimentos técnicos e científicos.
3. Em todos os lugares de trabalho em que os trabalhadores estejam expostos ao asbesto, o empregador deverá tomar todas as medidas pertinentes para prevenir ou controlar o desprendimento de pó de asbesto no ar e para garantir que se observem os limites de exposição ou outros critérios de exposição, bem, como para reduzir a exposição ao nível mais baixo que for razoável e factível de conseguir .
4. Quando as medidas adotadas na aplicação do parágrafo 3 do presente Artigo não bastarem para circunscrever o grau de exposição ao asbesto dentro dos limites especificados ou não estiverem de conformidade com outros critérios de exposição fixados na aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo, o empregador deverá proporcionar, manter e em caso necessário substituir, sem que isso suponha despesas para os trabalhadores, o equipamento de proteção respiratória que seja adequado e roupa de proteção especial, quando corresponder. O equipamento de proteção respiratória deverá ser conforme as normas fixadas pela autoridade competente e somente se utilizará com caráter complementar, temporal, de emergência ou excepcional e nunca em substituição do controle técnico.
Artigo 16
Cada empregador deverá estabelecer e aplicar, sob sua própria responsabilidade, medidas práticas para a prevenção e o controle da exposição de seus trabalhadores ao asbesto e para a proteção destes contra os riscos devido ao asbesto.
Artigo 17
1. A demolição de instalações ou estruturas que contenham materiais isolantes friáveis a base de asbesto e a eliminação do asbesto dos edifícios ou construções quando houver risco de que o asbesto possa entrar em suspensão no ar, somente poderão ser empreendidas pelos empregadores ou empreiteiros reconhecidos pela autoridade competente como qualificados para executar tais trabalhos conforme as disposições do presente Convênio e que tenham sido facultados para esse efeito.
2. Antes de empreender os trabalhos de demolição, o empregador ou empreiteiro deverá elaborar um plano de trabalho no qual se especifiquem as medidas que deverão ser tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda a proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento de pó de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto, de conformidade com o Artigo 19 do presente Convênio. Deverão ser consultados os trabalhadores ou seus representantes sobre o plano de trabalho a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 18
1. Quando o pó de asbesto possa contaminar a roupa pessoal dos trabalhadores, o empregador, de conformidade com a legislação nacional e mediante consulta aos representantes dos trabalhadores, deverá proporcionar roupa de trabalho adequada que não será usada fora dos lugares de trabalho.
2. A manipulação e a limpeza da roupa de trabalho e da roupa de proteção especial, após sua utilização, deverão ser efetuadas em condições sujeitas a controle, de conformidade com o estabelecido pela autoridade competente, a fim de evitar o desprendimento de pó de asbesto no ar.
3. A legislação nacional deverá proibir que os trabalhadores levem para suas casas a roupa de trabalho, a roupa de proteção especial e o equipamento de proteção pessoal.
4.O empregador será responsável pela limpeza, a manutenção e o depósito da roupa de trabalho, da roupa de proteção especial e do equipamento de proteção pessoal.
5. O empregador deverá pôr à disposição dos trabalhadores expostos ao asbesto instalações onde possam lavar-se, ou tomar banho nos lugares de trabalho, conforme seja conveniente.
Artigo 19
1. De conformidade com a legislação e a prática nacionais, o empregador deverá eliminar os resíduos que contenham asbesto de maneira que não se produza nenhum risco para a saúde dos trabalhadores interessados, incluídos os que manipulam resíduos de asbesto, ou da população vizinha à empresa.
2. A autoridade competente e os empregadores deverão adotar medidas apropriadas para evitar que o meio ambiente geral seja contaminado por pós de asbesto provenientes dos lugares de trabalho.
Parte IV. Vigilância do Meio Ambiente de Trabalho e da Saúde dos Trabalhadores
Artigo 20
1. Quando for necessário para proteger a saúde dos trabalhadores, o empregador deverá medir a concentração de pós de asbesto em suspensão no ar nos lugares de trabalho e vigiar a exposição dos trabalhadores ao asbesto a intervalos determinados pela autoridade competente e de conformidade com os métodos aprovados por esta.
2. Os registros dos controles do meio ambiente de trabalho e da exposição dos trabalhadores ao asbesto deverão ser conservados durante um prazo prescrito pela autoridade competente.
3. Terão acesso a tais registros os trabalhadores interessados, seus representantes e os serviços de inspeção.
4. Os trabalhadores ou seus representantes deverão ter o direito de solicitar controles do meio ambiente de trabalho e de impugnar os resultados dos controles perante a autoridade competente.
Artigo 21
1. Os trabalhadores que estejam ou tenham estado expostos ao asbesto deverão poder beneficiar-se, conforme a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para vigiar seu estado de saúde em função do risco profissional e diagnosticar as doenças profissionais provocadas pela exposição ao asbesto.
2. A vigilância da saúde dos trabalhadores em relação com a utilização do asbesto não deve envolver nenhuma perda de vencimentos para eles. Tal vigilância deve ser gratuita e deve ter lugar, na medida do possível, durante as horas de trabalho.
3. Os trabalhadores deverão ser informados na forma adequada e suficiente, dos resultados de seus exames médicos e ser assessorados pessoalmente a respeito de seu estado de saúde em relação com seu trabalho.
4. Quando não for aconselhável desde o ponto de vista médico a designação permanente a um trabalho que envolva exposição ao asbesto, deverá ser feito tudo que for possível para oferecer ao trabalhador afetado outros meios de manter seus vencimentos, de maneira compatível com a prática e as condições nacionais.
5. A autoridade competente deverá elaborar um sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo asbesto.
Parte V. Informação e Educação
Artigo 22
1. Em coordenação e colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente deverá tomar as medidas adequadas para promover a difusão de informações e a educação de todas as pessoas interessadas sobre os riscos que envolve para a saúde a exposição ao asbesto, assim como dos métodos de prevenção e controle.
2. A autoridade competente deverá zelar pela formulação pelos empregadores, por escrito, de políticas e procedimentos relativos às medidas de educação e de formação periódica dos trabalhadores no que concerne os riscos devidos ao asbesto e aos métodos de prevenção e controle.
3. Os empregadores deverão zelar por que todos os trabalhadores expostos ou que possam estar expostos ao asbesto sejam informados dos riscos para a saúde que envolve o seu trabalho, conheçam as medidas preventivas e os métodos de trabalho corretos e recebam una formação continua a esse respeito.
Parte VI. Disposições Finais
Artigo 23
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro
Artigo 24
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 25
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez aos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 26
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 27
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 28
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1. No caso de que a Conferência adote um novo Convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo Convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo Convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 25, sempre que o novo Convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o Convênio revisor.
Artigo 30
A versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.