CONVENÇÃO 151 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 7 de junho de 1978, em sua Sexagésima Quarta Reunião;
Tendo em vista os termos da Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, de 1948; da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949, e da Convenção e da Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971;
Considerando que a Convenção sobre o Direito de Sindicalização e a Negociação Coletiva, de 1949, não cobre certas categorias de empregados públicos e que a Convenção e a Recomendação sobre Representantes de Trabalhadores, de 1971, aplicam-se a representantes de trabalhadores na empresa;
Tendo em vista a considerável expansão de atividades do serviço público em muitos países e a necessidade de boas relações de trabalho entre autoridades públicas e organizações de empregados públicos;
Considerando a grande diversidade de sistemas políticos, sociais e econômicos entre os Paísesmembros como de suas práticas (por exemplo, quanto às respectivas funções de governo central e local, de autoridades federais, estaduais e provinciais, e de empresas estatais e de vários tipos de órgãos públicos autárquicos e semi-autárquicos, e quanto à natureza das relações de emprego);
Tendo em vista os problemas especiais decorrentes da delimitação do âmbito de aplicação de todo instrumento internacional e suas definições para esse fim, em razão das diferenças existentes, em muitos países, entre serviço público e serviço privado, assim como as dificuldades de interpretação que têm surgido com relação à aplicação, a servidores públicos, de disposições da Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, de 1949, e as observações de órgãos supervisores da OIT em várias ocasiões em que alguns países aplicaram essas disposições, excluindo da cobertura dessa Convenção numerosos grupos de servidores públicos;
Tendo resolvido adotar proposições com relação à liberdade sindical e a procedimentos para definir as condições de trabalho no serviço público, o que constitui a quinta questão da ordem do dia da reunião;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e sete de junho do ano de mil novecentos e setenta e oito, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre Relações de Trabalho (Serviço Público), de 1978:
I. Alcance e Definições
Artigo 1°
1. Esta Convenção aplica-se a todas as pessoas admitidas pela Administração Pública na medida
em que disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho não lhes sejam
aplicáveis.
2. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a medida em que se aplicarão as garantias providas nesta Convenção a servidores de escalões superiores cujas funções são normal mente consideradas como de formulação de políticas ou de gerenciamento, ou a servidores cujos deveres são de natureza altamente confidencial.
* Data de entrada em vigor: 25 de fevereiro de 1981.
3. Será definida por leis ou regulamentos nacionais a extensão em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção.
Artigo 2°
Para os fins desta Convenção, o termo "servidor público" significa toda pessoa protegida pela
Convenção, nos termos de seu Artigo 1°.
Artigo 3°
Para os fins desta Convenção,o termo "organização de servidores públicos" significa toda
organização, qualquer que seja sua composição, cuja finalidade seja promover e defender os
interesses de servidores públicos.
II. Proteção do direito de sindicalização
Artigo 4°
1. Os servidores públicos gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação antisindical
com referência a seu trabalho.
2. Essa proteção aplicar-se-á mais particularmente com relação a atos destinados a:
a) sujeitar a atividade de servidores públicos à condição de que não se filiem a organização de servidores públicos ou, se filiados, renunciem à sua condição de membro;
b) causara demissão de um servidor público ou prejudicá-lo de qualquer outro modo, por sua filiação a uma organização de servidores públicos ou por sua participação nas atividades normais dessa organização.
Artigo 5°
1. As organizações de servidores públicos gozarão de completa independência das autoridades
públicas.
2. As organizações de servidores públicos gozarão de adequada proteção contra quaisquer atos de ingerência de autoridade pública em sua constituição, funcionamento ou administração.
3. Serão especialmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, ações que visem promover a constituição de organizações de servidores públicos sob o controle de uma autoridade pública, ou apoiar organizações de servidores públicos com meios financeiros ou outros, com o objetivo de submeter essas organizações ao domínio de uma autoridade pública.
III. Facilidades a serem concedidas às organizações de servidores públicos
Artigo 6°
1. Essas facilidades serão propiciadas a representantes de reconhecidas organizações de
servidores públicos, de modo que estejam em condições de desempenhar suas funções pronta e
eficientemente, durante suas horas de trabalho ou fora delas.
2. A concessão dessas facilidades não prejudicará o bom funcionamento da administração ou do serviço concernente.
3. A natureza e a extensão dessas facilidades serão definidas de acordo com os métodos referidos no Artigo 74 desta Convenção ou por outros meios apropriados.
IV. Procedimentos para definir termos e condições de serviço
Artigo 7°
Medidas apropriadas às condições nacionais serão tomadas, quando necessário, para incentivar e
promover o pleno desenvolvimento e utilização de mecanismos de negociação de termos e condições de
trabalho entre as autoridades públicas concernentes e organizações de servidores públicos, assim como
de outros métodos que permitam aos representantes de servidores públicos participar da definição
dessas matérias.
V. Solução de conflitos
Artigo 8°
Será buscada, de acordo com as condições nacionais, por meio da negociação entre as partes ou de
mecanismo independente e imparcial, como mediação, conciliação e arbitragem, constituído de modo
que assegure a confiança das partes envolvidas, a solução de conflitos que possam resultar da definição
de termos e condições de trabalho.
VI. Direitos civis e políticos
Artigo 9°
Os servidores públicos, da mesma forma que os demais trabalhadores, terão os direitos civis e
políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, sujeitos apenas às obrigações decorrentes
de seu regime jurídico e da natureza de suas funções.
VII. Disposições finais
Artigo 10°
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 11
l. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Paísesmembros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para cada País-membro, doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 12
l. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez
anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor Geral
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos
os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de
denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 15
Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral relatório sobre o desempenho desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante o disposto no Artigo 12;
b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros.
2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 17
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.