CONVENÇÃO 139 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada
em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional
do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 5 de junho de 1974 na sua
qüinquagésima nona reunião; tendo tomado nota das disposições
do Convênio e da Recomendação sobre a proteção
contra as radiações, 1960, e do Convênio e da Recomendação
sobre o benzeno, 1971;
Considerando que é oportuno estabelecer normas internacionais sobre
a proteção contra as substâncias ou agentes cancerígenos;
Considerando o trabalho correspondente de outras organizações
internacionais, e em especial da Organização Mundial da Saúde
e do Centro Internacional de Pesquisas sobre o Câncer, com os quais
colabora a Organização Internacional do Trabalho;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à prevenção
e controle dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes
cancerígenos, questão que constitui o quinto ponto da ordem
do dia da reunião, e depois de ter decidido que ditas propostas revisam
a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e quatro
de junho de mil novecentos e setenta e quatro, o presente Convênio,
que poderá ser citado como o Convênio sobre o câncer profissional,
1974:
Artigo 1
1. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá determinar
periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos que
a exposição no trabalho estará proibida, ou sujeita a
autorização ou controle, e àqueles aos que se aplicam
outras disposições do presente Convênio.
2. As exceções a esta proibição somente poderão
conceder-se mediante autorização que especifique em cada caso
as condições que devem ser cumpridas.
3. Ao determinar as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo
1 do presente Artigo, se deverão levar em consideração
os dados mais recentes contidos nos repertórios de recomendações
práticas ou guias que possa elaborar o Departamento Internacional do
Trabalho e a informação proveniente de outros organismos competentes.
Artigo 2
1. Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá procurar
por todos os meios que sejam substituídas as substâncias e agentes
cancerígenos a que possam estar expostos os trabalhadores durante seu
trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos,
ou por substâncias ou agentes menos nocivos. Na eleição
das substâncias ou agentes de substituição se deverão
levar em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
2. O número de trabalhadores expostos às substâncias ou
agentes cancerígenos e a duração e os níveis de
dita exposição deverão ser reduzidos ao mínimo
compatível com a segurança.
Artigo 3
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá prescrever
as medidas que devem tomar-se para proteger os trabalhadores contra os riscos
de exposição às substâncias ou agentes cancerígenos
e deverá assegurar o estabelecimento de um sistema apropriado de registros.
Artigo 4
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá adotar medidas
para que os trabalhadores que estiveram , estão ou correm o risco de
estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam
toda a informação disponível sobre os perigos que apresentam
tais substâncias e sobre as medidas que devam ser aplicadas.
Artigo 5
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá adotar medidas
para assegurar que se proporcione aos trabalhadores os exames médicos
ou os exames ou pesquisas de ordem biológico ou de outro tipo, durante
o emprego ou depois do mesmo, que sejam necessários para avaliar a
exposição ou o estado de sua saúde em relação
aos riscos profissionais.
Artigo 6
Todo Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme
a prática e as condições nacionais, e em consulta às
organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores
mais representativas, as medidas necessárias para tornar efetivas as
disposições do presente Convênio;
b) indicar a que organismos ou pessoas incumbe, de conformidade com a prática
nacional, a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições
do presente Convênio;
c) comprometer-se a proporcionar os serviços de inspeção
apropriados para zelar pela aplicação das disposições
do presente Convênio, ou certificar-se de que se exerce uma inspeção
adequada.
Artigo 7
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para
seu registro.
Artigo 8
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para
cada Membro, doze meses depois da data em que tenha sido registrada sua ratificação.
Artigo 9
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo
quando da expiração de um período de dez anos, a partir
da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante ata comunicada
ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho para seu registro.
A denúncia não surtirá efeito até um ano depois
da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de
um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado
no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia
previsto neste Artigo ficará obrigado durante um novo período
de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio
quando da expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste Artigo.
Artigo 10
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará
a atenção dos Membros da Organização sobre a data
em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 11
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de
registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os Artigos precedentes.
Artigo 12
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique
numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio
contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor
implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio,
independente das disposições contidas no Artigo 9, sempre que
o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o
presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação
pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma
e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não
ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 14
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.