CONVENÇÃO 136 |
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho, e congrega na citada cidade no dia 2 de junho
de 1971 na sua qüinquagésima sexta reunião;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à
proteção contra os riscos do benzeno, questão que
constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio
internacional,
Adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta
e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o
Convênio sobre o benzeno, 1971:
ARTIGO 1
O presente Convênio se aplica a todas as atividades em que os
trabalhadores estejam expostos:
a) o hidrocarbureto aromático, benzeno C6H6, que daqui por diante
será designado pela palavra benzeno;
b) aos produtos cujo conteúdo em benzeno exceda de 1 por cento
por unidade de volume; estes produtos serão designados daqui
por diante pela expressão produtos que contenham benzeno.
ARTIGO 2
1. Sempre que se disponha de produtos de substituição
inócuos ou menos nocivos, deverão utilizar-se tais produtos
em lugar do benzeno ou dos produtos que contenham benzeno.
2. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno nos carburantes;
d) aos trabalhos de análise ou de investigação
realizados em laboratórios.
ARTIGO 3
1. A autoridade competente de um país poderá permitir
exceções temporais à porcentagem estabelecida no
ponto b) do Artigo 1 e às disposições do parágrafo
1 do Artigo 2 deste Convênio, nas condições e dentro
dos limites de tempo que se determinem, mediante consulta às
organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores interessados, onde tais organizações existam.
2. Em tal caso, o Membro em questão indicará em seu relatório
sobre a aplicação deste Convênio, apresentado em
virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, o estado de sua legislação
e prática quanto às questões objeto de tais exceções
e qualquer progresso realizado com vistas à aplicação
completa das disposições deste Convênio.
3. Quando da expiração de um período de três
anos, depois da entrada em vigor inicial deste Convênio, o Conselho
de Administração do Departamento Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório especial
relativo à aplicação dos parágrafos 1 e
2 do presente Artigo, que contenha as proposições que
julgar oportunas com vistas às medidas que tenham que ser tomadas
a este respeito.
ARTIGO 4
1. Deverá ser proibido o emprego de benzeno ou de produtos que
contenham benzeno em certos trabalhos que a legislação
nacional determinar.
2. Esta proibição deverá compreender, pelo menos,
o emprego de benzeno ou e produtos que contenham benzeno como solvente
ou diluente, salvo quando se efetuar a operação num sistema
estanque ou sejam utilizados outros métodos de trabalho igualmente
seguros.
ARTIGO 5
Deverão adotar-se medidas de prevenção técnica
e de higiene do trabalho para assegurar a proteção eficaz
dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno.
ARTIGO 6
1. Nos locais onde for fabricado, se manipule ou empregue benzeno ou
produtos que contenham benzeno deverão adotar-se todas as medidas
necessários para previnir a emanação de vapores
de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho.
2. Quando houver trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos que
contenham benzeno, o empregador deverá tomar as medidas necessárias
para que a concentração de benzeno na atmosfera do lugar
de trabalho não exceda um máximo que deverá ser
fixado pela autoridade competente num nível não superior
a um valor máximo de 25 partes pro milhão (ou 80 mg/m³).
3. A autoridade competente deverá fixar mediante normas apropriadas
o modo de medir a concentração de benzeno na atmosfera
do lugar de trabalho.
ARTIGO 7
1. Os trabalhos que envolvam o emprego de benzeno ou de produtos que
contenham benzeno deverão realizar-se, sempre que possível,
em sistemas estanques.
2. quando não puderem utilizar-se sistemas estanques, os lugares
de trabalho onde se empregue benzeno ou produtos que contenham benzeno
deverão estar equipados de meios eficazes que permitam evacuar
os vapores de benzeno na medida necessária para proteger a saúde
dos trabalhadores.
ARTIGO 8
1. Os trabalhadores que possam entrar em contato com benzeno líquidos
ou com produtos líquido ou com produtos líquidos que contenham
benzeno deverão estar providos de meios de proteção
pessoal adequados contra os riscos de absorção percutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, possam estar expostos
a concentrações de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho
que excedam o máximo a que se refere o parágrafo 2 do
Artigo 6 deste Convênio deverão estar providos de meios
de proteção pessoal adequados contra os ricos de inalação
de vapores de benzeno. Se deverá limitar a duração
da exposição na medida do possível.
ARTIGO 9
1. Os trabalhadores que, por sua causa das tarefas que devam realizar,
estejam expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno deverão
ser objeto de:
a) um exame médico completo de aptidão, antes do emprego,
que inclua uma análise do sangue;
b) exames periódicos ulteriores que compreendam exames biológicos,
incluindo uma análise de sangue, a intervalos fixados pela legislação
nacional;
2. A autoridade competente de cada país, mediante consulta às
organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores, onde tais organizações existirem, poderá
permitir exceções às disposições
do parágrafo 1 do presente Artigo, a respeito de determinadas
categorias de trabalhadores.
ARTIGO 10
1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do Artigo
9 do presente Convênio deverão:
a) efetuar-se sob a responsabilidade de um médico qualificado
e reconhecido pela autoridade competente, com a ajuda, ser for possível,
de um laboratório competente;
b) certificar-se na forma apropriada.
2. Ditos exames médicos não deverão ocasionar despesa
alguma aos trabalhadores.
ARTIGO 11
1. As mulheres grávidas cujo estado tenha sido certificado por
um médico e as mães amamentando não deverão
ser empregadas em trabalhados que envolvam exposição ao
benzeno ou a produtos que contenham benzeno.
2. Os menores de dezoito anos de idade não deverão ser
empregados em trabalhados que envolvam exposição ao benzeno
ou a produtos que contenham benzeno, a menos que se trate de jovens
que recebam formação profissional ministrada sob a vigilância
médica e técnica adequada.
ARTIGO 12
Em todo recipiente que contenha benzeno ou produtos em cuja composição
haja benzeno deverão deverá constar de forma claramente
visível a palavra Benzeno e os símbolos necessários
de perigo.
ARTIGO 13
Os Estados Membros deverão tomar as medidas apropriadas para
que todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos que contenham
benzeno receba instruções adequadas sobre as precauções
que deve tomar para proteger sua saúde e evitar acidentes, e
sobre o tratamento apropriado no caso de que se manifestem sintomas
de intoxicação.
ARTIGO 14
Todo Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme
a prática e as condições nacionais, as medidas
para tornar efetivas as disposições do presente Convênio;
b) indicar, conforme a prática nacional, a que pessoa ou pessoas
incumbe a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições
do presente Convênio;
c) comprometer-se a proporcionar os serviços de inspeção
apropriados para controlar o cumprimento das disposições
do presente Convênio, ou a estar seguros de que se exerce uma
inspeção adequada.
ARTIGO 15
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional, para seu
registro.
ARTIGO 16
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
ARTIGO 17
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em
vigor, mediante uma ata comunicada, ao Diretor Geral do Departamento
Internacional do Trabalho. Para seu registro. A denúncia não
surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha
registrado.
ARTIGO 18
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
de quantas ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entregará em vigor
o presente Convênio.
ARTIGO 19
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos
do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma uniformidade completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado
de acordo com os Artigos precedentes.
ARTIGO 20
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação do Convênio,
e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
ARTIGO 21
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que
implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos
que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio
revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata este
Convênio, independente das disposições contidas
no Artigo 17, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado
em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor,
o presente convênio cessará de estar aberto à ratificação
pelos Membros;
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado
e não ratifiquem o Convênio revisor.
ARTIGO 22
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.