CONVENÇÃO 136  


BENZENO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congrega na citada cidade no dia 2 de junho de 1971 na sua qüinquagésima sexta reunião;
Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos do benzeno, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e
Depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional,
Adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o benzeno, 1971:


ARTIGO 1


O presente Convênio se aplica a todas as atividades em que os trabalhadores estejam expostos:
a) o hidrocarbureto aromático, benzeno C6H6, que daqui por diante será designado pela palavra benzeno;
b) aos produtos cujo conteúdo em benzeno exceda de 1 por cento por unidade de volume; estes produtos serão designados daqui por diante pela expressão produtos que contenham benzeno.


ARTIGO 2


1. Sempre que se disponha de produtos de substituição inócuos ou menos nocivos, deverão utilizar-se tais produtos em lugar do benzeno ou dos produtos que contenham benzeno.
2. O parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno nos carburantes;
d) aos trabalhos de análise ou de investigação realizados em laboratórios.


ARTIGO 3


1. A autoridade competente de um país poderá permitir exceções temporais à porcentagem estabelecida no ponto b) do Artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do Artigo 2 deste Convênio, nas condições e dentro dos limites de tempo que se determinem, mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, onde tais organizações existam.

2. Em tal caso, o Membro em questão indicará em seu relatório sobre a aplicação deste Convênio, apresentado em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estado de sua legislação e prática quanto às questões objeto de tais exceções e qualquer progresso realizado com vistas à aplicação completa das disposições deste Convênio.
3. Quando da expiração de um período de três anos, depois da entrada em vigor inicial deste Convênio, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial relativo à aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, que contenha as proposições que julgar oportunas com vistas às medidas que tenham que ser tomadas a este respeito.


ARTIGO 4


1. Deverá ser proibido o emprego de benzeno ou de produtos que contenham benzeno em certos trabalhos que a legislação nacional determinar.
2. Esta proibição deverá compreender, pelo menos, o emprego de benzeno ou e produtos que contenham benzeno como solvente ou diluente, salvo quando se efetuar a operação num sistema estanque ou sejam utilizados outros métodos de trabalho igualmente seguros.


ARTIGO 5


Deverão adotar-se medidas de prevenção técnica e de higiene do trabalho para assegurar a proteção eficaz dos trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno.


ARTIGO 6


1. Nos locais onde for fabricado, se manipule ou empregue benzeno ou produtos que contenham benzeno deverão adotar-se todas as medidas necessários para previnir a emanação de vapores de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho.
2. Quando houver trabalhadores expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno, o empregador deverá tomar as medidas necessárias para que a concentração de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho não exceda um máximo que deverá ser fixado pela autoridade competente num nível não superior a um valor máximo de 25 partes pro milhão (ou 80 mg/m³).
3. A autoridade competente deverá fixar mediante normas apropriadas o modo de medir a concentração de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho.


ARTIGO 7


1. Os trabalhos que envolvam o emprego de benzeno ou de produtos que contenham benzeno deverão realizar-se, sempre que possível, em sistemas estanques.
2. quando não puderem utilizar-se sistemas estanques, os lugares de trabalho onde se empregue benzeno ou produtos que contenham benzeno deverão estar equipados de meios eficazes que permitam evacuar os vapores de benzeno na medida necessária para proteger a saúde dos trabalhadores.


ARTIGO 8


1. Os trabalhadores que possam entrar em contato com benzeno líquidos ou com produtos líquido ou com produtos líquidos que contenham benzeno deverão estar providos de meios de proteção pessoal adequados contra os riscos de absorção percutânea.
2. Os trabalhadores que, por razões especiais, possam estar expostos a concentrações de benzeno na atmosfera do lugar de trabalho que excedam o máximo a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 6 deste Convênio deverão estar providos de meios de proteção pessoal adequados contra os ricos de inalação de vapores de benzeno. Se deverá limitar a duração da exposição na medida do possível.


ARTIGO 9


1. Os trabalhadores que, por sua causa das tarefas que devam realizar, estejam expostos ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno deverão ser objeto de:
a) um exame médico completo de aptidão, antes do emprego, que inclua uma análise do sangue;
b) exames periódicos ulteriores que compreendam exames biológicos, incluindo uma análise de sangue, a intervalos fixados pela legislação nacional;
2. A autoridade competente de cada país, mediante consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, onde tais organizações existirem, poderá permitir exceções às disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, a respeito de determinadas categorias de trabalhadores.


ARTIGO 10


1. Os exames médicos previstos no parágrafo 1 do Artigo 9 do presente Convênio deverão:
a) efetuar-se sob a responsabilidade de um médico qualificado e reconhecido pela autoridade competente, com a ajuda, ser for possível, de um laboratório competente;
b) certificar-se na forma apropriada.
2. Ditos exames médicos não deverão ocasionar despesa alguma aos trabalhadores.


ARTIGO 11


1. As mulheres grávidas cujo estado tenha sido certificado por um médico e as mães amamentando não deverão ser empregadas em trabalhados que envolvam exposição ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno.
2. Os menores de dezoito anos de idade não deverão ser empregados em trabalhados que envolvam exposição ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno, a menos que se trate de jovens que recebam formação profissional ministrada sob a vigilância médica e técnica adequada.


ARTIGO 12


Em todo recipiente que contenha benzeno ou produtos em cuja composição haja benzeno deverão deverá constar de forma claramente visível a palavra Benzeno e os símbolos necessários de perigo.


ARTIGO 13


Os Estados Membros deverão tomar as medidas apropriadas para que todo trabalhador exposto ao benzeno ou a produtos que contenham benzeno receba instruções adequadas sobre as precauções que deve tomar para proteger sua saúde e evitar acidentes, e sobre o tratamento apropriado no caso de que se manifestem sintomas de intoxicação.


ARTIGO 14


Todo Estado Membro que ratifique o presente Convênio deverá:
a) adotar, por via legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as condições nacionais, as medidas para tornar efetivas as disposições do presente Convênio;
b) indicar, conforme a prática nacional, a que pessoa ou pessoas incumbe a obrigação de assegurar o cumprimento das disposições do presente Convênio;
c) comprometer-se a proporcionar os serviços de inspeção apropriados para controlar o cumprimento das disposições do presente Convênio, ou a estar seguros de que se exerce uma inspeção adequada.


ARTIGO 15


As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional, para seu registro.


ARTIGO 16


1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.


ARTIGO 17


1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho. Para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.


ARTIGO 18


1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro de quantas ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entregará em vigor o presente Convênio.


ARTIGO 19


O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma uniformidade completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos precedentes.


ARTIGO 20


Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.


ARTIGO 21


1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata este Convênio, independente das disposições contidas no Artigo 17, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros;
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o Convênio revisor.


ARTIGO 22


As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.