CONVENÇÃO 127 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho
convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento
Internacional do Trabalho, e congregada na dita cidade no dia 7 de junho de
1967, em sua qüinquagésima primeira reunião; Depois de
ter decidido adotar diversas propostas relativas ao peso máximo da
carga que pode ser transportada por um trabalhador, questão que constitui
o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e depois de ter decidido
que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota,
com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e sessenta e sete, o seguinte
Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o
peso máximo, 1967:
Artigo 1
Para os fins do presente Convênio:
a) a expressão transporte manual de carga significa todo transporte
em que o peso da carga é totalmente suportado por um trabalhador, incluídos
o levantamento e a colocação da carga;
b) a expressão transporte manual e habitual de carga significa toda
atividade dedicada de maneira contínua ou essencial ao transporte manual
de carga ou toda atividade que normalmente inclua, embora seja de maneira
não contínua, o transporte manual de carga;
c) a expressão jovem trabalhador significa todo trabalhador menor de
18 anos de idade.
Artigo 2
1. O presente Convênio se aplica ao transporte manual e habitual de
carga.
2. O presente Convênio se aplica a todos os setores de atividade econômica
para os quais o Estado Membro interessado mantenha um sistema de inspeção
do trabalho.
Artigo 3
Não se deverá exigir nem permitir a um trabalhador o transporte
manual de carga cujo peso possa comprometer sua saúde ou sua segurança.
Artigo 4
Para a aplicação do princípio enunciado no Artigo 3,
os Membros levarão em consideração todas as condições
em que deva ser executado o trabalho.
Artigo 5
Cada Membro tomará as medidas necessárias para que todo trabalhador
empregado no transporte manual de carga que não seja ligeira receba,
antes de iniciar essa tarefa, uma formação satisfatória
a respeito dos métodos de trabalho que deva utilizar, a fim de proteger
sua saúde e evitar acidentes.
Artigo 6
Para limitar ou facilitar o transporte manual de carga deverão utilizar-se
na máxima medida em que seja possível, meios técnicos
apropriados.
Artigo 7
1. O emprego de mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga
que não seja ligeira será limitado.
2. Quando se empregarem mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual
de carga, o peso máximo desta carga deverá ser consideravelmente
inferior ao que se admite para trabalhadores adultos de sexo masculino.
Artigo 8
Cada Membro, em consulta com as organizações mais representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará as medidas
necessárias para tornar efetivas as disposições do presente
Convênio, seja por via legislativa ou por qualquer outro método
conforme a prática e as condições nacionais.
Artigo 9
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho.
Artigo 10
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenha registrado o Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para
cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 11
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo
à expiração de um período de dez anos, a partir
da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada,
para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho.
A denúncia não surtirá efeito até um ano depois
da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de
um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado
no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia
previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período
de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio
quando da expiração de cada período de dez anos, nas
condições previstas neste artigo.
Artigo 12
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda
ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará
a atenção dos Membros da Organização sobre a data
em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 13
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos
do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 14
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação do Convênio e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 15
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique
numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio
contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor
implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio,
independente das disposições contidas no Artigo 11, sempre que
o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o
presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação
pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma
e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não
ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 16
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.