CONVENÇÃO 124  


EXAME MÉDICO DOS MENORES (TRABALHO SUBTERRÂNEO)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 2 de junho de 1965 em sua quadragésima nona reunião; tendo decidido adotar diversas propostas relativas ao exame médico de aptidão dos menores para o trabalho subterrâneo nas minas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da reunião;Considerando que o Convênio sobre o exame médico dos menores (indústria), 1946, que é aplicável às minas, dispõe que as pessoas menores de 18 anos não poderão ser admitidas no emprego em empresas industriais a menos que depois de um minucioso exame médico tenham sido declaradas aptas para o trabalho em que vão ser empregadas, que o emprego contínuo de uma pessoa menor de 18 anos deverá estar sujeito à repetição do exame médico a intervalos que não excedam um ano e que a legislação nacional deverá conter disposições a respeito da repetição dos exames médicos; Considerando que esse Convênio dispõe ainda que a respeito dos trabalhos que envolvam grandes riscos para a saúde deverá ser exigido o exame médico de aptidão para o emprego e sua repetição periódica até a idade de 21 anos pelo menos, e que a legislação nacional deverá determinar ou os trabalhos ou categorias de trabalhos a respeito dos quais se impõe esta obrigação, ou habilitar uma autoridade apropriada para que os determine;Considerando que, dados os riscos para a saúde inerentes ao trabalho subterrâneo nas minas, convém adotar normas internacionais que exijam o exame médico inicial para os trabalhos subterrâneos nas minas e exames médicos periódicos até a idade de 21 anos, e que especifiquem a natureza de tais exames, e tendo decidido que tais normas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e sessenta e cinco, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo), 1965:

Artigo 1
1. Para os efeitos do presente Convênio, o termo mina significa toda empresa, pública ou privada, dedicada à extração de substâncias situadas sob a superfície da terra por métodos que implicam no emprego de pessoas em trabalhos subterrâneos.
2. As disposições do presente Convênio relativas ao emprego ou trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego ou trabalho subterrâneo nas pedreiras.

Artigo 2
1. Para o emprego ou trabalho subterrâneo nas minas de pessoas menores de 21 anos deverá ser exigido um exame médico completo de aptidão e posteriormente exames periódicos a intervalos que não excedam um ano.
2. Poderão adotar-se outras medidas para a vigilância médica dos menores cuja idade esteja compreendida entre 18 e 21 anos, se a autoridade competente, depois de ouvir o ditame médico e depois de consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com o acordo destas, estimar que estas medidas são equivalentes ou mais efetivas que as estipuladas no parágrafo 1.

Artigo 3
1.Os exames médicos previstos no artigo 2:
a) deverão ser efetuados sob a responsabilidade e o controle de um médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) deverão ser certificados de forma apropriada.
2. Será exigida uma radiografia pulmonar por ocasião do exame médico inicial e também, se for considerada necessária desde um ponto de vista médico, por ocasião de posteriores exames periódicos.
3. Os exames médicos exigidos pelo presente Convênio não deverão ocasionar despesa alguma aos menores, a seus pais ou a seus tutores.

Artigo 4

1. a autoridade competente deverá tomar todas as medidas necessárias, incluído o estabelecimento de sanções apropriadas, para assegurar a efetiva aplicação das disposições do presente Convênio.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio se compromete seja a manter um serviço de inspeção apropriado para controlar a aplicação das disposições do Convênio, seja a assegurar-se que é feita a inspeção apropriada.
3. a legislação nacional deverá determinar as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições do presente Convênio.
4. O empregador terá à disposição dos inspetores um registro das pessoas que estão empregadas ou que trabalham na parte subterrânea da mina e que não têm 21 anos. Neste registro serão anotados:
a) a data de nascimento, devidamente certificada quando for possível;
b) indicações sobre a natureza da ocupação;
c) um certificado que testemunhe a aptidão para o emprego, sem conter nenhum dado de caráter médico.
5. O empregador porá à disposição dos representantes dos trabalhadores que o solicitarem os dados a que se refere o parágrafo 4 anterior.

Artigo 5

A autoridade competente de cada país deverá consultar as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas a respeito da política geral encarregada de dar cumprimento ao presente Convênio e da regulamentação que se determine para este efeito.

Artigo 6

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.

Artigo 7

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.

Artigo 8

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 9

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicada pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 10

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 11

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 8, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 13

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.