CONVENÇÃO 124 |
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada
cidade no dia 2 de junho de 1965 em sua quadragésima nona
reunião; tendo decidido adotar diversas propostas relativas
ao exame médico de aptidão dos menores para o trabalho
subterrâneo nas minas, questão compreendida no quarto
ponto da ordem do dia da reunião;Considerando que o Convênio
sobre o exame médico dos menores (indústria), 1946,
que é aplicável às minas, dispõe que
as pessoas menores de 18 anos não poderão ser admitidas
no emprego em empresas industriais a menos que depois de um minucioso
exame médico tenham sido declaradas aptas para o trabalho
em que vão ser empregadas, que o emprego contínuo
de uma pessoa menor de 18 anos deverá estar sujeito à
repetição do exame médico a intervalos que
não excedam um ano e que a legislação nacional
deverá conter disposições a respeito da repetição
dos exames médicos; Considerando que esse Convênio
dispõe ainda que a respeito dos trabalhos que envolvam grandes
riscos para a saúde deverá ser exigido o exame médico
de aptidão para o emprego e sua repetição periódica
até a idade de 21 anos pelo menos, e que a legislação
nacional deverá determinar ou os trabalhos ou categorias
de trabalhos a respeito dos quais se impõe esta obrigação,
ou habilitar uma autoridade apropriada para que os determine;Considerando
que, dados os riscos para a saúde inerentes ao trabalho subterrâneo
nas minas, convém adotar normas internacionais que exijam
o exame médico inicial para os trabalhos subterrâneos
nas minas e exames médicos periódicos até a
idade de 21 anos, e que especifiquem a natureza de tais exames,
e tendo decidido que tais normas revisam a forma de um convênio
internacional, adota, com data de vinte e três de junho de
mil novecentos e sessenta e cinco, o seguinte Convênio, que
poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico
dos menores (trabalho subterrâneo), 1965:
Artigo 1
1. Para os efeitos do presente Convênio, o termo mina significa
toda empresa, pública ou privada, dedicada à extração
de substâncias situadas sob a superfície da terra por
métodos que implicam no emprego de pessoas em trabalhos subterrâneos.
2. As disposições do presente Convênio relativas
ao emprego ou trabalho subterrâneo nas minas cobrem o emprego
ou trabalho subterrâneo nas pedreiras.
Artigo 2
1. Para o emprego ou trabalho subterrâneo nas minas de pessoas
menores de 21 anos deverá ser exigido um exame médico
completo de aptidão e posteriormente exames periódicos
a intervalos que não excedam um ano.
2. Poderão adotar-se outras medidas para a vigilância
médica dos menores cuja idade esteja compreendida entre 18
e 21 anos, se a autoridade competente, depois de ouvir o ditame
médico e depois de consultar as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas,
e com o acordo destas, estimar que estas medidas são equivalentes
ou mais efetivas que as estipuladas no parágrafo 1.
Artigo 3
1.Os exames médicos previstos no artigo 2:
a) deverão ser efetuados sob a responsabilidade e o controle
de um médico qualificado aprovado pela autoridade competente;
b) deverão ser certificados de forma apropriada.
2. Será exigida uma radiografia pulmonar por ocasião
do exame médico inicial e também, se for considerada
necessária desde um ponto de vista médico, por ocasião
de posteriores exames periódicos.
3. Os exames médicos exigidos pelo presente Convênio
não deverão ocasionar despesa alguma aos menores,
a seus pais ou a seus tutores.
Artigo 4
1. a autoridade competente deverá tomar todas as medidas
necessárias, incluído o estabelecimento de sanções
apropriadas, para assegurar a efetiva aplicação das
disposições do presente Convênio.
2. Todo Membro que ratifique o presente Convênio se compromete
seja a manter um serviço de inspeção apropriado
para controlar a aplicação das disposições
do Convênio, seja a assegurar-se que é feita a inspeção
apropriada.
3. a legislação nacional deverá determinar
as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
do presente Convênio.
4. O empregador terá à disposição dos
inspetores um registro das pessoas que estão empregadas ou
que trabalham na parte subterrânea da mina e que não
têm 21 anos. Neste registro serão anotados:
a) a data de nascimento, devidamente certificada quando for possível;
b) indicações sobre a natureza da ocupação;
c) um certificado que testemunhe a aptidão para o emprego,
sem conter nenhum dado de caráter médico.
5. O empregador porá à disposição dos
representantes dos trabalhadores que o solicitarem os dados a que
se refere o parágrafo 4 anterior.
Artigo 5
A autoridade competente de cada país deverá consultar
as organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas a respeito da política geral
encarregada de dar cumprimento ao presente Convênio e da regulamentação
que se determine para este efeito.
Artigo 6
As ratificações formais do presente Convênio
serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho, para seu registro.
Artigo 7
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor
Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em
vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 8
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente
em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento
Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia
não surtirá efeito até um ano depois da data
em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no
prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não
faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo
ficará obrigado durante um novo período de dez anos,
e daí por diante poderá denunciar este Convênio
quando da expiração de cada período de dez
anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 9
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do
Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicada pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros
da Organização sobre a data em que entrará
em vigor o presente Convênio.
Artigo 10
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para
os efeitos do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, uma informação completa
sobre todas as ratificações, declarações
e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os
artigos precedentes.
Artigo 11
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência um relatório sobre a aplicação
do Convênio, e considerará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão de
sua revisão total ou parcial.
Artigo 12
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio
que implique numa revisão total ou parcial do presente, e
a menos que o novo convênio contenha disposições
em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio
revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata
deste Convênio, independente das disposições
contidas no artigo 8, sempre que o novo convênio revisor tenha
entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio
revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto
à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso,
em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham
ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 13
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio
são igualmente autênticas.