CONVENÇÃO 120  


HIGIENE (COMÉRCIO E ESCRITÓRIOS)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 17 de junho de 1964 em sua quadragésima oitava reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à higiene no comércio e nos escritórios, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que algumas dessas propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de oito de julho de mil novecentos e sessenta e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964:

Parte I. Obrigações das Partes

Artigo 1
O presente Convênio se aplica:
a) aos estabelecimentos de comércio;
b) aos estabelecimentos, instituições ou serviços administrativos cujo pessoal efetue principalmente trabalhos de escritório;
c) na medida em que não estejam submetidos à legislação nacional ou a outras disposições relativas a higiene na indústria, as minas, os transportes ou a agricultura, a toda seção de outros estabelecimentos, instituições ou serviços administrativos em que o pessoal efetue principalmente atividades comerciais ou trabalhos de escritório.

Artigo 2
A autoridade competente poderá, mediante consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores diretamente interessadas, onde tais organizações existirem, excluir da aplicação da totalidade ou de algumas das disposições do presente Convênio a determinadas categorias de estabelecimentos, instituições ou serviços administrativos mencionadas no artigo 1, ou a algumas de suas seções, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que a aplicação do Convênio em seu conjunto ou de algumas de suas disposições não resulte conveniente.

Artigo 3

Em todos os casos em que não resulte evidente que o presente Convênio se aplica a um estabelecimento, instituição ou serviço administrativo determinado, a questão será resolvida, seja pela autoridade competente mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existirem, ou por qualquer outro método compatível com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 4

Todo Membro que ratifique este Convênio se compromete:
a) a adotar e manter vigente uma legislação que assegure a aplicação dos princípios geras contidos na parte II; e
b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais o façam possível e oportuno, se façam efetivas as disposições da Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.

Artigo 5

A legislação pela qual se façam efetivas as disposições do presente Convênio, assim como aquela pela qual se assegure, dentro do que seja possível e conveniente, levando em conta as condições nacionais, que se façam efetivas as disposições da Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes, deverão ser estabelecidas mediante consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existirem.

Artigo 6

1. Deverão ser tomadas as medidas apropriadas, mediante serviços de inspeção adequados ou por outros meios, para assegurar a aplicação efetiva da legislação mencionada no artigo 5.
2. Se as medidas pelas quais se fizerem efetivas as disposições do presente Convênio o permitirem, a aplicação efetiva dessa legislação deverá garantir-se mediante o estabelecimento de um sistema adequado de sanções.

Parte II. Princípios Gerais
Artigo 7

Todos os locais utilizados pelos trabalhadores e os equipamentos de tais locais deverão ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza.

Artigo 8

Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão ter suficiente e adequada ventilação natural ou artificial, ou ambas ao mesmo tempo, que forneçam a ditos locais ar puro ou purificado.

Artigo 9

Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão estar iluminados de maneira suficiente e apropriada. Os lugares de trabalho terão, dentro do possível, luz natural.

Artigo 10

Em todos os locais utilizados pelos trabalhadores se deverá manter a temperatura mais agradável e estável que as circunstâncias permitirem.

Artigo 11

Todos os locais de trabalho, bem como os postos de trabalho, estarão instalados de maneira que não se produza um efeito nocivo para a saúde dos trabalhadores.

Artigo 12

Se deverá pôr à disposição dos trabalhadores, em quantidade suficiente, água potável ou qualquer outra bebida sadia.

Artigo 13

Deverão existir instalações para lavar-se e instalações sanitárias, apropriadas e em número suficiente, que serão mantidas em condições satisfatórias.

Artigo 14

Se deverão colocar assentos adequados e em número suficiente à disposição dos trabalhadores, e estes deverão ter a possibilidade de utilizá-los numa medida razoável.

Artigo 15

Para que os trabalhadores possam trocar de roupa, deixar as peças que não vestirem durante o trabalho e deixá-las secar, deverão proporcionar-se instalações adequadas e mantê-las em condições satisfatórias.

Artigo 16

Os locais subterrâneos e os locais sem janelas nos quais se efetue regularmente um trabalho deverão ajustar-se a normas de higiene adequadas.

Artigo 17

Os trabalhadores deverão estar protegidos, por medidas adequadas e de possível aplicação, contra as substâncias ou os procedimentos incômodos, insalubres ou tóxicos, ou nocivos por qualquer razão que for. A autoridade competente prescreverá, quando a natureza do trabalho o exigir, a utilização de equipamentos de proteção pessoal.

Artigo 18

Deverão ser reduzidos com medidas apropriadas e praticáveis e em tudo que for possível os barulhos e as vibrações que possam produzir efeitos nocivos nos trabalhadores.

Artigo 19

Todo estabelecimento, instituição, serviço administrativo, ou seções deles a que se aplique o presente Convênio deverá possuir, conforme sua importância e conforme os riscos previsíveis, o seguinte:
a) uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros próprio;
b) uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros comum com outros estabelecimentos, instituições, serviços administrativos, ou suas seções; ou c) um ou vários estojos de primeiros socorros.

Parte III. Disposições Finais

Artigo 20

As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho para seu registro.

Artigo 21

1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação tenha sido registrada .

Artigo 22

1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 23

1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.

Artigo 24

O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 25

Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 26

1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 22, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.

Artigo 27

As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.