CONVENÇÃO 120 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade
no dia 17 de junho de 1964 em sua quadragésima oitava reunião;
após ter decidido adotar diversas propostas relativas à
higiene no comércio e nos escritórios, questão que
constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e após
ter decidido que algumas dessas propostas revisam a forma de um convênio
internacional, adota, com data de oito de julho de mil novecentos e sessenta
e quatro, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como
o Convênio sobre a higiene (comércio e escritórios),
1964:
Parte I. Obrigações das Partes
Artigo 1
O presente Convênio se aplica:
a) aos estabelecimentos de comércio;
b) aos estabelecimentos, instituições ou serviços
administrativos cujo pessoal efetue principalmente trabalhos de escritório;
c) na medida em que não estejam submetidos à legislação
nacional ou a outras disposições relativas a higiene na
indústria, as minas, os transportes ou a agricultura, a toda seção
de outros estabelecimentos, instituições ou serviços
administrativos em que o pessoal efetue principalmente atividades comerciais
ou trabalhos de escritório.
Artigo 2
A autoridade competente poderá, mediante consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores diretamente interessadas, onde tais
organizações existirem, excluir da aplicação
da totalidade ou de algumas das disposições do presente
Convênio a determinadas categorias de estabelecimentos, instituições
ou serviços administrativos mencionadas no artigo 1, ou a algumas
de suas seções, quando as circunstâncias e as condições
de emprego sejam tais que a aplicação do Convênio
em seu conjunto ou de algumas de suas disposições não
resulte conveniente.
Artigo 3
Em todos os casos em que não resulte evidente que o presente Convênio
se aplica a um estabelecimento, instituição ou serviço
administrativo determinado, a questão será resolvida, seja
pela autoridade competente mediante consulta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde
tais organizações existirem, ou por qualquer outro método
compatível com a legislação e a prática nacionais.
Artigo 4
Todo Membro que ratifique este Convênio se compromete:
a) a adotar e manter vigente uma legislação que assegure
a aplicação dos princípios geras contidos na parte
II; e
b) a assegurar que, na medida em que as condições nacionais
o façam possível e oportuno, se façam efetivas as
disposições da Recomendação sobre a higiene
(comércio e escritórios), 1964, ou disposições
equivalentes.
Artigo 5
A legislação pela qual se façam efetivas as disposições
do presente Convênio, assim como aquela pela qual se assegure, dentro
do que seja possível e conveniente, levando em conta as condições
nacionais, que se façam efetivas as disposições da
Recomendação sobre a higiene (comércio e escritórios),
1964, ou disposições equivalentes, deverão ser estabelecidas
mediante consulta às organizações representativas
de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações
existirem.
Artigo 6
1. Deverão ser tomadas as medidas apropriadas, mediante serviços
de inspeção adequados ou por outros meios, para assegurar
a aplicação efetiva da legislação mencionada
no artigo 5.
2. Se as medidas pelas quais se fizerem efetivas as disposições
do presente Convênio o permitirem, a aplicação efetiva
dessa legislação deverá garantir-se mediante o estabelecimento
de um sistema adequado de sanções.
Parte II. Princípios Gerais
Artigo 7
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores e os equipamentos de tais
locais deverão ser mantidos em bom estado de conservação
e de limpeza.
Artigo 8
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão ter suficiente
e adequada ventilação natural ou artificial, ou ambas ao
mesmo tempo, que forneçam a ditos locais ar puro ou purificado.
Artigo 9
Todos os locais utilizados pelos trabalhadores deverão estar iluminados
de maneira suficiente e apropriada. Os lugares de trabalho terão,
dentro do possível, luz natural.
Artigo 10
Em todos os locais utilizados pelos trabalhadores se deverá manter
a temperatura mais agradável e estável que as circunstâncias
permitirem.
Artigo 11
Todos os locais de trabalho, bem como os postos de trabalho, estarão
instalados de maneira que não se produza um efeito nocivo para
a saúde dos trabalhadores.
Artigo 12
Se deverá pôr à disposição dos trabalhadores,
em quantidade suficiente, água potável ou qualquer outra
bebida sadia.
Artigo 13
Deverão existir instalações para lavar-se e instalações
sanitárias, apropriadas e em número suficiente, que serão
mantidas em condições satisfatórias.
Artigo 14
Se deverão colocar assentos adequados e em número suficiente
à disposição dos trabalhadores, e estes deverão
ter a possibilidade de utilizá-los numa medida razoável.
Artigo 15
Para que os trabalhadores possam trocar de roupa, deixar as peças
que não vestirem durante o trabalho e deixá-las secar, deverão
proporcionar-se instalações adequadas e mantê-las
em condições satisfatórias.
Artigo 16
Os locais subterrâneos e os locais sem janelas nos quais se efetue
regularmente um trabalho deverão ajustar-se a normas de higiene
adequadas.
Artigo 17
Os trabalhadores deverão estar protegidos, por medidas adequadas
e de possível aplicação, contra as substâncias
ou os procedimentos incômodos, insalubres ou tóxicos, ou
nocivos por qualquer razão que for. A autoridade competente prescreverá,
quando a natureza do trabalho o exigir, a utilização de
equipamentos de proteção pessoal.
Artigo 18
Deverão ser reduzidos com medidas apropriadas e praticáveis
e em tudo que for possível os barulhos e as vibrações
que possam produzir efeitos nocivos nos trabalhadores.
Artigo 19
Todo estabelecimento, instituição, serviço administrativo,
ou seções deles a que se aplique o presente Convênio
deverá possuir, conforme sua importância e conforme os riscos
previsíveis, o seguinte:
a) uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros próprio;
b) uma enfermaria ou um posto de primeiros socorros comum com outros estabelecimentos,
instituições, serviços administrativos, ou suas seções;
ou c) um ou vários estojos de primeiros socorros.
Parte III. Disposições Finais
Artigo 20
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas, ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho
para seu registro.
Artigo 21
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações
de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada .
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor,
mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá
efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo
de um ano após a expiração do período de dez
anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto neste artigo ficará
obrigado durante um novo período de dez anos, e daí por
diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração
de cada período de dez anos, nas condições previstas
neste artigo.
Artigo 23
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará
a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor
Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 24
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito
do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado
de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 25
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência um relatório sobre a aplicação
do Convênio, e considerará a conveniência de incluir
na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 26
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que
implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que
o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio
revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste
Convênio, independente das disposições contidas no
artigo 22, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor,
o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação
pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua
forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham ratificado
e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 27
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.