CONVENÇÃO 115 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 1º de junho de 1960 em sua quadragésima quarta reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com data de vinte e dois de junho de mil novecentos e sessenta, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a proteção contra as radiações, 1960:
Parte I. Disposições Gerais
Artigo 1
Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique o presente Convênio fica obrigado a aplicá-lo por via legislativa, mediante repertórios de recomendações práticas ou por outros meios apropriados. Para efeito das disposições do Convênio, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
Artigo 2
1. O presente Convênio se aplica a todas as atividades que envolvam a exposição de trabalhadores a radiações ionizantes no curso de seu Trabalho.
2. O presente Convênio não se aplica às substâncias radiativas, lacradas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, devido às fracas doses de radiações ionizantes que se podem receber por sua causa, ficarem excetuados de sua aplicação segundo um dos meios que para dar efeito ao Convênio se prevêem no artigo 1.
Artigo 3
1. Baseando-se na evolução dos conhecimentos, deverão adotar-se todas as medidas apropriadas para obter uma proteção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, desde o ponto de vista de sua saúde e de sua segurança.
2. Para este fim, se adotarão as regras e medidas necessárias e se proporcionarão as informações essenciais para obter uma proteção eficaz.
3. Para conseguir esta proteção eficaz:
a) as medidas para a proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, adotadas por um Membro depois de ratificar o Convênio, deverão achar-se de acordo com as disposições do Convênio;
b) o Membro do qual se trate deverá modificar o antes possível as medidas que tiver adotado antes de ratificar o Convênio, com o objetivo de que estejam de acordo com as disposições deste, e deverá promover a modificação, no mesmo sentido, de quaisquer outras medidas existentes igualmente antes da ratificação;
c) o Membro do qual se trate deverá comunicar ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, no momento de ratificar o Convênio, uma declaração indicando de que modo e a que tipos de trabalhadores se aplicam as disposições do Convênio, e também deverá fazer constar em seus relatórios sobre a aplicação do Convênio todo o progresso realizado nesta matéria;
d) quando da expiração de um período de três anos, depois da entrada em vigor inicial deste Convênio, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial, relativo à aplicação do ponto b) do presente parágrafo, que contenha as propostas que julgar oportunas com vistas às medidas que tenham que ser tomadas a este respeito.
Parte II. Medidas de Proteção
Artigo 4
As atividades aludidas no artigo 2 deverão organizar-se e executar-se de maneira que se obtenha a proteção prevista na presente parte do Convênio.
Artigo 5
Não deverá medir-se nenhum esforço para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes, e todas as partes interessadas deverão evitar toda exposição inútil.
Artigo 6
1. As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, procedentes de fontes situadas fora ou dentro do organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radiativas introduzidas no organismo, serão fixadas de conformidade com a parte I do presente Convênio para os diferentes tipos de trabalhadores.
2. Estas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser objeto de constante revisão, baseando-se nos novos conhecimentos.
Artigo 7
1. No que diz respeito aos trabalhadores diretamente ocupados em trabalhos sob radiações, deveriam ser fixados níveis apropriados de acordo com as disposições do artigo 6:
a) para os de 18 aos de idade e maiores, por uma parte;
b) para os menores de 18 anos de idade, por outra parte.
2. Não deverá ocupar-se nenhum trabalhador menor de 16 anos
em trabalhos que impliquem na utilização de radiações
ionizantes.
Artigo 8
Deverão fixar-se níveis apropriados, de conformidade com as disposições do artigo 6, para os trabalhadores não ocupados diretamente em trabalhos sob radiações, mas que permanecem em lugares onde se expõem a radiações ionizantes ou a substâncias radiativas ou passam por tais lugares.
Artigo 9
1. Se deverá utilizar uma sinalização de perigo apropriada para indicar a existência de riscos devidos a radiações ionizantes. Se deverá proporcionar aos trabalhadores toda a informação necessária a este respeito.
2. Se deverá instruir devidamente a todos os trabalhadores diretamente ocupados em trabalhos sob radiações, antes e durante sua ocupação em tais trabalhos, das precauções que devem tomar para sua segurança e para a proteção de sua saúde assim como das razões que as motivam
Artigo 10
A legislação deverá prescrever a notificação, de acordo com as modalidades que ela fixar, dos trabalhos que envolvam a exposição de trabalhadores a radiações ionizantes no curso de seu trabalho.
Artigo 11
Deverá ser efetuado um controle apropriado dos trabalhadores e dos lugares de trabalho para medir a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes e a substâncias radiativas, com o objetivo de comprovar se os níveis fixados são respeitados.
Artigo 12
Todos os trabalhadores diretamente ocupados em trabalhos sob radiações deverão submeter-se a exame médico apropriado, antes ou pouco depois da ocupação em tais trabalhos, e submeter-se ulteriormente a exames médicos a intervalos apropriados.
Artigo 13
Os casos em que, por causa da natureza ou do grau de exposição, devam adotar-se imediatamente as medidas enunciadas a continuação, se determinarão conforme um dos meios de aplicação que dão efeito ao Convênio previstos no artigo 1:
a) o trabalhador deverá submeter-se a exame médico apropriado;
b) o empregador deverá avisar a autoridade competente de acordo com as instruções dadas por esta;
c) pessoas competentes em matéria de proteção contra as radiações deverão estudar as condições em que o trabalhador efetua seu trabalho;
d) o empregador deverá tomar todas as disposições de correção necessárias, baseando-se nas comprovações técnicas e nos ditames médicos.
Artigo 14
Não se deverá ocupar nem manter a nenhum trabalhador num trabalho que o exponha a radiações ionizantes, em oposição a um ditame médico autorizado
Artigo 15
Todo Membro que ratifique o presente Convênio fica obrigado a encarregar-se do controle da aplicação de suas disposições a serviços de inspeção apropriados, ou a certificar-se de que existe uma inspeção adequada.
Parte III. Disposições Finais
Artigo 16
As ratificações formais do presente Convênio serão comunicadas ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro.
Artigo 17
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em que sua ratificação tenha sido registrada.
Artigo 18
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá denunciá-lo quando da expiração de um período de cinco anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante declaração escrita comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até um ano depois da data em que se tenha registrado.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e que, no prazo de um ano depois da expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de cinco anos, e daí por diante poderá denunciar este Convênio quando da expiração de cada período de cinco anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 19
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 20
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos do registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações e declarações de denúncia que tenha registrado de acordo com os artigos precedentes.
Artigo 21
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 22
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo convênio revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio, independente das disposições contidas no artigo 18, sempre que o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuai, para os Membros que o tenham ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 23
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.