CONVENÇÃO 113 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada
em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional
do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 3 de junho de 1959 em sua
quadragésima terceira reunião; após ter decidido adotar
diversas propostas relativas ao exame médico dos pescadores, questão
compreendida no quinto item da ordem do dia da reunião , e após
ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional,
adota, com data de dezenove de junho de 1959, o seguinte Convênio, que
poderá ser citado como o Convênio sobre o exame médico
dos pescadores, 1959:
Artigo 1
1. Para efeito do presente Convênio, a expressão
barco de pesca compreende todas as embarcações, navios e barcos,
qualquer que seja sua classe, de propriedade pública ou privada, que
se dediquem à pesca marítima em água salgada.
2. A autoridade competente poderá, mediante consulta
prévia às organizações interessadas de armadores
de barcos de pesca e de pescadores, quando tais organizações
existirem, autorizar exceções na aplicação das
disposições do presente Convênio aos barcos que, normalmente,
não efetuem no mar viagens de mais de três dias de duração.
3. O presente Convênio não se aplica à
pesca nos portos ou nos estuários, nem às pessoas que se dedicam
à pesca esportiva ou de recreio.
Artigo 2
Nenhuma pessoa poderá ser empregada a bordo de um barco de pesca, em
qualquer qualidade, se não apresentar um certificado que comprove a
sua aptidão física para o trabalho marítimo em que vá
ser empregada, assinado por um médico autorizado pela autoridade competente.
Artigo 3
1. A autoridade competente, mediante prévia consulta
às organizações interessadas de armadores de barcos de
pesca e de pescadores, quando ditas organizações existirem,
determinará a natureza do exame médico que deverá ser
efetuado e as indicações que deverão ser anotadas no
certificado médico.
2. Quando for determinada a natureza do exame, deverá
ser levada em consideração a idade da pessoa que vai ser examinada
e o tipo de trabalho que deverá efetuar.
3. No certificado médico deverá constar, em
particular, que a pessoa não sofre doença alguma que possa agravar-se
com o serviço no mar, que a incapacite para realizar tal serviço
ou que possa constituir um perigo para a saúde das outras pessoas a
bordo.
Artigo 4
1. Tratando-se de pessoas menores de vinte e um anos de idade, o certificado
médico será válido durante um período que não
exceda um ano a partir da data em que foi expedido.
2. Tratando-se de pessoas que tenham alcançado a idade
de vinte e um anos, o certificado médico será válido
durante um período que será fixado pela autoridade competente.
3. Se o período de validade do certificado expirar
durante uma travessia, o certificado seguirá sendo válido até
o fim da mesma.
Artigo 5
Deverão ser ditadas disposições para que a pessoa à
qual se tenha negado um certificado, depois de ter sido examinada, possa pedir
outro exame por um ou mais árbitros médicos que sejam independentes
de qualquer armador de barcos de pesca ou de qualquer organização
de armadores de barcos de pesca ou de pescadores.
Artigo 6
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho.
Artigo 7
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data
em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 8
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um período
de dez anos, a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor,
mediante uma ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho, para seu registro. A denúncia não surtirá
efeito até um ano depois da data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e
que, no prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado
durante um novo período de dez anos, e daí por diante poderá
denunciar este Convênio quando da expiração de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 9
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que entrará em vigor o presente Convênio.
Artigo 10
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeito do
registro, e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 11
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 12
1. No caso de que a Conferência adote um novo convênio
que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que
o novo convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo Convênio
revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio,
independente das disposições contidas no artigo 8, sempre que
o novo convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo convênio
revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à
ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham
ratificado e não ratifiquem o convênio revisor.
Artigo 13
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.