CONVENÇÃO 103 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoconvocada
em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional
do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 4 de junho de 1952 em sua
trigésima quinta reunião após ter decidido adotar diversas
propostas relativas à proteção da maternidade, questão
que constitui o sétimo item da ordem do dia da reunião, e após
ter decidido que tais propostas revisam a forma de um Convênio internacional,
adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinqüenta
e dois, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio
sobre a proteção da maternidade (revisado), 1952:
Artigo 1
1. Este Convênio se aplica às mulheres empregadas
em empresas industriais e em trabalhos não industriais e agrícolas,
compreendidas as mulheres assalariadas que trabalhem em seu domicilio.
2. Para efeito do presente Convênio, a expressão
empresas industriais compreende as empresas públicas e privadas e qualquer
de suas filiais, e inclui especialmente:
a) as minas, canteiras e indústrias extrativistas
de qualquer espécie;
b) as empresas nas quais se manufaturem, modifiquem, limpem,
reparem, enfeitem, terminem, preparem para a venda, destruam ou desfaçam
produtos, ou nas quais as matérias sofram uma modificação,
compreendidas as empresas dedicadas à construção de navios
ou à produção, transformação e transmissão
de eletricidade ou de qualquer tipo de força motriz;
c) as empresas de construção e engenharia civil,
compreendidas as obras de construção, conserto, conservação,
modificação e demolição;
d) as empresas de transporte de pessoas ou mercadorias por
estrada, estrada de ferro, via de água marítima ou interior
ou via aérea, compreendida a manipulação de mercadorias
nos cais, embarcadouros, armazéns ou aeroportos.
3. Para efeito do presente Convênio, a expressão
trabalhos não industriais compreende todos os trabalhos executados
nas empresas e os serviços públicos ou privados seguintes, ou
relacionados com seu funcionamento:
a) os estabelecimentos comerciais;
b) os serviços de correios e telecomunicações;
c) os estabelecimentos e serviços administrativos
cujo pessoal efetue principalmente trabalhos de escritório;
d) as empresas de jornais;
e) os hotéis, pensões, restaurantes, círculos,
cafés e outros estabelecimentos análogos;
f) os estabelecimentos dedicados ao tratamento ou hospitalização
de doentes, inválidos ou indigentes e os orfanatos;
g) os teatros e outros lugares públicos de diversão;
h) o Trabalho doméstico assalariado efetuado em lares
privados, assim como quaisquer outros trabalhos não industriais aos
que a autoridade competente decida aplicar as disposições do
Convênio.
4. Para o efeito do presente Convênio, a expressão
trabalhos agrícolas compreende todos os trabalhos executados nas empresas
agrícolas, compreendidas as plantações e as grandes empresas
agrícolas industrializadas.
5. Em todos os casos em que pareça incerta a aplicação
do presente Convênio a uma empresa, a uma filial de empresa ou a um
trabalho determinado, a questão deverá ser resolvida pela autoridade
competente, mediante prévia consulta às organizações
representativas interessadas de empregadores e de trabalhadores, se houver.
6. A legislação nacional poderá excetuar
da aplicação do presente Convênio as empresas nas que
somente estejam empregados os membros da família do empregador, tal
como estão definidos por dita legislação.
Artigo 2
Para efeito do presente Convênio, o termo mulher compreende toda pessoa
do sexo feminino, qualquer que seja sua idade, nacionalidade, raça
ou crença religiosa, casada ou não, e o termo filho compreende
todo filho nascido de casamento ou fora de casamento.
Artigo 3
1. Toda mulher à qual se aplique o presente Convênio
terá direito, mediante apresentação de um atestado médico
no qual se indique a data prevista do parto, a uma licença de maternidade.
2. A duração desta licença será
de doze semanas pelo menos; uma parte desta licença será tomada
obrigatoriamente depois do parto.
3. A duração da licença tomada obrigatoriamente
depois do parto será fixada pela legislação nacional,
mas em nenhum caso será inferior a seis semanas. O resto do período
total de licença poderá ser tomado, de conformidade com o que
estabeleça a legislação nacional, antes da data prevista
do parto, depois da data em que expire a licença obrigatória,
ou uma parte antes da primeira destas datas e outra parte depois da segunda.
4. Quando o parto acontecer depois da data prevista, a licença
tomada anteriormente será sempre prolongada até a verdadeira
data do parto, e a duração da licença puerperal obrigatória
não deverá ser reduzida.
5. No caso de doença que, de acordo com um atestado
médico, seja conseqüência da gravidez, a legislação
nacional deverá prever uma licença pré-natal suplementar
cuja duração máxima poderá ser fixada pela autoridade
competente.
6. No caso de doença que, de acordo com um atestado
médico, seja conseqüência do parto, a mulher terá
direito a uma prolongação da licença puerperal cuja duração
máxima poderá ser fixada pela autoridade competente.
Artigo 4
1. Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude
das disposições do Artigo 3, terá direito a receber pagamento
em dinheiro e assistência médica.
2. As taxas dos pagamentos em dinheiro deverão ser
fixadas pela legislação nacional, de modo que sejam suficientes
para garantir plenamente a manutenção da mulher e de seu filho
em boas condições de higiene e de acordo com um nível
de vida adequado.
3. A assistência médica deve compreender a assistência
durante a gravidez, a assistência durante o parto e a assistência
puerperal, prestada por uma parteira diplomada ou por um médico, e
a hospitalização, quando houver necessidade; a livre escolha
do médico e a livre escolha entre um hospital público ou privado
deverão ser respeitadas.
4. Os pagamentos em dinheiro e a assistência médica
serão concedidos em virtude de um sistema de seguro social obrigatório
ou com responsabilidade dos fundos públicos; em ambos casos, os pagamentos
serão concedidos, de pleno direito, a todas as mulheres que reúnam
as condições prescritas.
5. As mulheres que não reúnam, de pleno direito,
as condições necessárias para receber esses benefícios
terão direito a receber pagamentos adequados de responsabilidade dos
fundos da assistência pública, com reserva das condições
relativas aos meios de vida prescritos pela assistência pública.
6. Quando os pagamentos em dinheiro concedidos em virtude
de um sistema de seguro social obrigatório estiverem determinados sobre
a base dos ganhos anteriores, não deverão representar menos
de dois terços dos ganhos anteriores considerados para computar os
pagamentos.
7. Toda contribuição devida em virtude de um
sistema de seguro social obrigatório que preveja pagamentos de maternidade,
e todo imposto que for calculado sobre a base dos salários pagos e
que se imponha com o fim de proporcionar tais pagamentos, deverão ser
pagos, seja pelos empregadores ou conjuntamente pelos empregadores e os trabalhadores,
a respeito do número total de homens e mulheres empregados pelas empresas
interessadas, sem distinção de sexo.
8. Em nenhum caso o empregador deverá estar pessoalmente
obrigado a custear os pagamentos devidos às mulheres que ele emprega.
Artigo 5
1. Se uma mulher amamentar o seu filho, estará autorizada
a interromper seu trabalho para este fim durante um ou vários períodos,
cuja duração será determinada pela legislação
nacional.
2. As interrupções de trabalho, para os efeitos
da amamentação, deverão ser contadas como horas de trabalho
e remuneradas como tais nos casos em que a questão esteja regida pela
legislação nacional ou de conformidade com a mesma; nos casos
em que a questão esteja regida por contratos coletivos, as condições
deverão ser regulamentadas pelo contrato coletivo correspondente.
Artigo 6
Quando uma mulher se ausentar de seu trabalho em virtude das disposições
do Artigo 3 do presente Convênio, será ilegal que seu empregador
lhe comunique sua dispensa durante tal ausência, ou que lhe seja comunicada
de forma que o prazo marcado no aviso expire durante a mencionada ausência.
Artigo 7
1. Todo Membro da Organização Internacional
do Trabalho que ratifique o presente Convênio poderá, mediante
uma declaração anexa a sua ratificação, prever
exceções na aplicação do Convênio a respeito
de:
a) certas categorias de trabalhos não industriais;
b) os trabalhos executados nas empresas agrícolas,
salvo aqueles executados nas plantações;
c) o trabalho doméstico assalariado efetuado em lares
privados;
d) as mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio;
e) as empresas de transporte por mar de pessoas e mercadorias.
2. As categorias de trabalhos ou de empresas para as quais
se recorra às disposições do parágrafo 1 deste
Artigo deverão ser especificadas na declaração anexa
a sua ratificação.
3. Todo Membro que tenha formulado uma declaração
desta índole poderá em qualquer momento anulá-la, total
ou parcialmente, mediante uma declaração ulterior.
4. Todo Membro para o qual esteja em vigor uma declaração
formulada de conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá
indicar, nos relatórios anuais posteriores sobre a aplicação
do presente Convênio, o estado de sua legislação e sua
prática quanto aos trabalhos e empresas aos quais se aplique o parágrafo
1 deste Artigo em virtude de dita declaração, precisando em
que medida foi aplicado ou se propõe aplicar o Convênio no que
concerne a estes trabalhos e empresas.
5. Quando da expiração de um período
de cinco anos após a entrada em vigor inicial deste Convênio,
o Conselho de Administração do Departamento Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência um relatório
especial, relativo à aplicação destas exceções,
que contenha as propostas que julgar oportunas com vistas às medidas
que devam ser tomadas a este respeito.
Artigo 8
As ratificações formais do presente Convênio serão
comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral do Departamento Internacional
do Trabalho.
Artigo 9
1. Este Convênio obrigará unicamente àqueles
Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações
tenham sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após a data
em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas
pelo Diretor Geral.
3. A partir desse momento, este Convênio entrará
em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que sua ratificação
tenha sido registrada.
Artigo 10
1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo
2 do Artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão indicar:
a) os territórios a respeito dos quais o Membro interessado
se obriga a que as disposições do Convênio sejam aplicadas
sem modificações;
b) os territórios a respeito dos quais se obriga a
que as disposições do Convênio sejam aplicadas com modificações,
junto com os detalhes de ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais o Convênio
é inaplicável e os motivos pelos quais é inaplicável;
d) os territórios a respeito dos quais reserva sua
decisão à espera de um exame mais detalhado de sua situação.
2. As obrigações a que se referem os pontos
a) e b) do parágrafo 1 deste Artigo serão considerados parte
integrante da ratificação e produzirão seus mesmos efeitos.
3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente,
por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada
na sua primeira declaração em virtude dos pontos b), c) ou d)
do parágrafo 1 deste Artigo.
4. Durante os períodos em que este Convênio
possa ser denunciado de conformidade com as disposições do Artigo
12, todo Membro poderá comunicar ao Diretor Geral uma declaração
pela qual modifique, em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração
anterior e na que indique a situação em territórios determinados.
Artigo 11
1. As declarações comunicadas a Diretor Geral
do Departamento Internacional do Trabalho, de conformidade com os parágrafos
4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições
do Convênio serão aplicadas no território interessado
com modificações ou sem elas; quando a declaração
indicar que as disposições do Convênio serão aplicadas
com modificações, deverá especificar em que consistem
ditas modificações.
2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados
poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração
ulterior, ao direito a invocar uma modificação indicada em qualquer
outra declaração anterior.
3. Durante os período em que este Convênio possa
ser denunciado de conformidade com as disposições do Artigo
12, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão
comunicar ao Diretor Geral uma declaração pela qual modifiquem,
em qualquer outro respeito, os termos de qualquer declaração
anterior, e na qual indiquem a situação no que se refere à
aplicação do Convênio.
Artigo 12
1. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio poderá
denunciá-lo quando da expiração de um prazo de dez anos,
a partir da data em que se tenha posto inicialmente em vigor, mediante um
ata comunicada ao Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho,
para seu registro. A denúncia não surtirá efeito até
um ano após a data em que tenha sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado este Convênio e
que, no prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não faça
uso do direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado
durante um novo período de dez aos, e posteriormente poderá
denunciar este Convênio à expiração de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.
Artigo 13
1. O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho
notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações
e denúncias lhe comunicarem os Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização
o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização
sobre a data em que o presente Convênio entrará em vigor.
Artigo 14
O Diretor Geral do Departamento Internacional do Trabalho comunicará
ao Secretário Geral das Nações Unidas, para os efeitos
do registro e de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações,
declarações e atas de denúncia que tenha registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Artigo 15
Cada vez que o considerar necessário, o Conselho de Administração
do Departamento Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório sobre a aplicação do Convênio, e considerará
a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 16
1. No caso de que a Conferência adote um novo Convênio
que implique numa revisão total ou parcial do presente, e a menos que
o novo Convênio contenha disposições em contrário:
a) a ratificação, por um Membro, do novo Convênio
revisor implicará, ipso jure, na denúncia imediata deste Convênio,
independente das disposições contidas no Artigo 12, sempre que
o novo Convênio revisor tenha entrado em vigor;
b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio
revisor, o presente Convênio cessará de estar aberto à
ratificação pelos Membros.
2. Este Convênio continuará em vigor em todo
caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que o tenham
ratificado e não ratifiquem o Convênio revisor.
Artigo 17
As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são
igualmente autênticas.