CONVENÇÃO 100 |
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida, em 6 de junho de 1951, em sua Trigésima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar proposições relativas ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor, o que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e nove de junho do ano de mil novecentos e cinqüenta e um, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, de 1951:
Artigo 1°
Para os fins desta Convenção:
a) o termo “remuneração” compreende o vencimento ou salário normal, básico ou mínimo, e quaisquer vantagens adicionais pagas, direta ou indiretamente, pelo empregador ao trabalhador em espécie ou in natura, e resultantes do emprego;
b) a expressão “igual remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor” refere-se a tabelas de remuneração estabelecidas sem discriminação baseada em sexo.
Artigo 2°
1. Todo País-membro deverá promover, por meios apropriados aos métodos em vigor para a
fixação de tabelas de remuneração, e, na medida de sua compatibilidade com esses métodos, assegurar a
aplicação, a todos os trabalhadores, do princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres
trabalhadores por trabalho de igual valor.
2. Esse princípio pode ser aplicado por meio de:
a) leis ou regulamentos nacionais;
b) mecanismos legalmente estabelecidos e reconhecidos para a fixação de salários;
c) convenções ou acordos coletivos entre empregadores e trabalhadores, ou
d) a combinação desses meios.
Artigo 3°
1. Quando esta ação facilitar a aplicação das disposições desta Convenção, medidas serão
tomadas para promover uma avaliação objetiva de empregos com base no trabalho a ser executado.
2. Os métodos a serem seguidos nessa avaliação serão decididos pelas autoridades responsáveis pela fixação de tabelas de remuneração ou, onde forem fixadas por convenções, acordos ou contratos coletivos, pelas partes contratantes.
3. As diferenças entre as tabelas de remuneração, que correspondem, sem consideração de sexo,
a diferenças no trabalho a ser executado, conforme verificadas por essa avaliação objetiva, não serão
consideradas como contrárias ao princípio da igualdade de remuneração de homens e mulheres
trabalhadores por trabalho de igual valor.
* Data da entrada em vigor: 23 de maio de 1953.
Artigo 4°
Todo País-membro deverá colaborar, com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, da maneira mais conveniente para fazer cumprir as disposições desta
Convenção.
Artigo 5°
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral
do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 6°
1. Esta Convenção obrigará exclusivamente os Países-membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Países-membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para qualquer País-membro doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo 7°
1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho, nos termos do Parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, indicarão:
a) os territórios a respeito dos quais o País-membro interessado compromete-se a aplicar, sem
alterações, as disposições desta Convenção;
b) os territórios a respeito dos quais assegura que as disposições da Convenção serão aplicadas, embora sujeitas a modificações, juntamente com os detalhes das ditas modificações;
c) os territórios a respeito dos quais a Convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões de sua inaplicabilidade;
d) os territórios a respeito dos quais adia suas decisões para uma avaliação mais profunda da situação.
2. Os compromissos a que se referem as alíneas a) e b) do Parágrafo 1 deste Artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos.
3. Todo País-membro, com base nas alíneas b), c) ou d) do Parágrafo 1 deste Artigo, poderá cancelar, em qualquer tempo, no todo ou em parte, por uma declaração subseqüente, quaisquer restrições feitas em sua declaração anterior
4. Todo País-membro poderá, em qualquer tempo em que a Convenção estiver sujeita à denúncia, de acordo com as disposições do Artigo 9°, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique em qualquer outro sentido os termos de qualquer declaração anterior e informe sobre a situação atual desses territórios especificados.
Artigo 8°
1. As declarações enviadas ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho, nos termos do Parágrafo 4 ou 5 ou do Artigo 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicarão se as disposições serão aplicadas no território concernente sem
modificações ou sujeitas a modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção
serão aplicadas sob reserva de modificações, especificarão as modificações.
2. 0 País-membro ou os Países-membros ou uma autoridade em causa poderão, em qualquer tempo, por declaração subseqüente, renunciar total ou parcialmente ao direito de invocar qualquer modificação indicada em declaração anterior.
3. O País-membro ou os Países-membros ou uma autoridade internacional em causa poderão, em qualquer tempo em que esta Convenção estiver sujeita a denúncia, de acordo com as disposições do Artigo 9°, enviar ao Diretor Geral declaração que modifique em qualquer outro sentido os termos de qualquer declaração anterior e informe sobre a situação atual com referência à aplicação da Convenção.
Artigo 9°
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de
dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação, para registro, ao Diretor
Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. A denúncia não produzirá efeito antes
de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.
Artigo 10°
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a
todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações, declarações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 11
O Diretor Geral do Secretariado dá Organização Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas de todas as ratificações, declarações e atos
de denúncia por ele registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.
Artigo 12
Quando considerar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho encaminhará relatório à Conferência Geral sobre o desempenho desta
Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 13
1. No caso de adotar a Conferencia uma nova convenção, que reveja total ou parcialmente esta
Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo,
a)a ratificação, por um País-membro,da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a Convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 9° supra;
b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Países-membros.
2. Esta Convenção continuará de qualquer maneira em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Países membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 14
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.