Quarta-feira, 2 de Março de 2022
35 - Gestante pode ser demitida?
Em primeiro lugar demitir uma mulher grávida simplesmente por ela esta gravida, chega ser um ato de crueldade.
No Brasil, foi feita uma pesquisa e 3 dentre 10 mulheres disseram que tinham medo de ser demitidas se ficassem grávidas gravida.
Segundo a lei, a gestante não pode ser demitida a não ser por justa causa.
A estabilidade da gestante está definida na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
No Brasil, foi feita uma pesquisa e 3 dentre 10 mulheres disseram que tinham medo de ser demitidas se ficassem grávidas gravida.
Segundo a lei, a gestante não pode ser demitida a não ser por justa causa.
A estabilidade da gestante está definida na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: “Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Eleonora Menicucci de Oliveira Maria do Rosário Nunes |