"Art. 201-D. As alíquotas de que tratam os incisos I e II
do art. 201, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam
reduzidas de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de
bens e serviços relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao
trimestre-calendário o valor correspondente aos impostos e às contribuições
incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total
resultante da operação prevista no inciso I, a parte relativa aos serviços
mencionados nos §§ 3o e 4o que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do
inciso II pela receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um
décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a
operação do inciso IV por cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante
do inciso V, de forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser
aplicada sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1o A alíquota apurada na forma do inciso VI
do caput será
aplicada uniformemente nos meses que compõem o
trimestre-calendário.
§ 2o No caso de empresa em início de
atividades ou sem receita de exportação até a data de publicação da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008, a apuração de que trata o caput poderá
ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo
de três meses anteriores.
§ 3o Para efeito do caput, consideram-se
serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive
de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também
a empresas que prestam serviços de call center.
§ 5o No caso das empresas que prestam serviços
referidos nos §§ 3o e 4o, os valores das contribuições
devidas a terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no
percentual resultante das operações referidas no caput e de acordo com a
aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade
ou fundo, levando em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do
inciso V do caput, sobre o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o
valor obtido no inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada
entidade ou fundo no mês.
§ 6o As reduções de que tratam o caput e o § 5o
pressupõem o atendimento ao seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá
implementar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais, que estabeleça metas de melhoria das condições e do ambiente
de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade
decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos
cinco por cento, em relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais será,
exclusivamente, de engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança
do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, que o assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências
Regionais do Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e
será colocado à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empresa que comprovar
estar executando o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá
presumido o atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9o do
art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008;
III - a partir de 1o de janeiro de 2011, a
empresa deverá comprovar a eficácia do respectivo programa de prevenção de
riscos ambientais e de doenças ocupacionais, por meio de relatórios que
atestem o atendimento da meta de redução de sinistralidade nele
estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de
que trata o art. 202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento
econômico, caso em que a perda do direito contará a partir de 1o
de janeiro do ano seguinte ao da publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento
econômico e superar o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
§ 7o Sem prejuízo do disposto no § 6o,
as empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções de que
tratam o caput e o § 5o se aplicarem montante igual ou superior a
dez por cento do benefício auferido, alternativa ou cumulativamente em
despesas:
I - para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos
técnicos associados aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3o,
bem como a serviços de call centers, aí incluída a capacitação em temas
diretamente relacionados com qualidade de produtos, processos ou sistemas,
bem como a proficiência em línguas estrangeiras;
II - relacionadas ao desenvolvimento de atividades de
avaliação de conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e
sistemas, realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
III - realizadas com desenvolvimento tecnológico de
produtos, processos e serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e
desenvolvimento em TI aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006; ou
IV - realizadas no apoio a projetos de desenvolvimento
científico ou tecnológico, por instituições de pesquisa e desenvolvimento,
conforme definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto no 5.906, de 2006,
devidamente credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia
- CAPDA.
§ 8o O valor do benefício e a especificação
das contrapartidas referidos no § 7o deverão ser declarados formalmente
pelas empresas beneficiárias, a cada exercício, ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, na forma a ser definida em ato daquele Ministério.
§ 9o Para fins do § 8o, as empresas
beneficiadas pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, poderão deduzir do
montante previsto no § 7o as despesas efetivamente realizadas, no
atendimento às exigências da referida Lei, observado o disposto no § 10.
§ 10. O disposto no § 9o aplica-se
exclusivamente às despesas de mesma natureza das previstas no § 7o.
§ 11. A União compensará, mensalmente, o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à renúncia previdenciária
decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a
apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 12. A renúncia de que trata o § 11 consistirá na
diferença entre o valor da contribuição que seria devido, como se não
houvesse incentivo, e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 13. O valor estimado da renúncia será incluído na Lei
Orçamentária Anual, sem prejuízo do repasse enquanto não constar na
mencionada Lei.
§ 14. O não-cumprimento das exigências de que tratam os
§§ 6o e 7o implica a perda do direito das reduções de
que tratam o caput e o § 5o, ensejando o recolhimento da
diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis." (NR)